quarta-feira, 14 de agosto de 2024

PODER DE POLÍCIA - OUTRA DE PROVA

(FGV - 2024 - Câmara de Fortaleza - CE - Analista de Gestão de Pessoas) A imposição de limites a direitos e liberdades individuais, visando ao bem-estar social e à manutenção da ordem pública, por meio da fiscalização e licenciamento realizados pela Administração Pública, tem seu fundamento no Poder de Polícia. Esse mecanismo permite que o Estado atue preventivamente e corretivamente.

O Poder de Polícia tem os seguintes atributos típicos identificados pela doutrina:

A) vinculação, autoexecutoriedade e imperatividade.

B) legitimidade, vinculação e executoriedade. 

C) hierarquia, coercibilidade e imperatividade.

D) discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

E) discricionariedade, coercibilidade e vinculação


Gabarito: opção D. De fato, temos como atributos típicos do Poder de Polícia, identificados por doutrinadores como Hely Lopes Meirelles, a autoexecutoriedade, a coercibilidade e a discricionariedade. Analisemos cada um deles:

Autoexecutoriedade: é a possibilidade de a Administração executar, de forma imediata e direta, suas decisões sem intervenção do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade, por sua vez, subdivide-se em exigibilidade e executoriedade. A exigibilidade é o uso dos chamados meios indiretos de coação, por exemplo a imposição de multa. Por outro lado, a executoriedade é um meio direto de coação, como é o caso da apreensão da mercadoria. 

Coercibilidade: consiste na faculdade que a Administração possui de impor medidas coercitivamente ao administrado, independentemente da vontade deste, obrigando-o a cumprir o que foi determinado. Tal imposição pode se dar, inclusive, através do emprego da força, valendo-se da força pública de segurança.

Discricionariedade: a Administração Pública possui certa liberdade de atuação, podendo agir de acordo com a oportunidade e a conveniência, mas sempre dentro dos limites legais.

Importante: Alguns autores também consideram como atributo ou característica do Poder de Polícia o seu aspecto negativo, ou seja, a finalidade de impedir a prática de atos nocivos ao interesse público.

Entretanto, existem hipóteses nas quais, verdadeiramente, o Poder de Polícia apresenta aspecto positivo. É o caso, por exemplo, quando o Estado exige o cumprimento da função social da propriedade.

Fonte: Estratégia Concursos, QCOncursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

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