terça-feira, 13 de fevereiro de 2024

RETORNO DO SERVIDOR AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - FUB - Técnico de Laboratório - Área: Biologia) À luz das Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1999, julgue o item seguinte.

Será reintegrado o servidor que, inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo, retorne ao cargo anteriormente ocupado.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Será reconduzido, e não reintegrado. Ainda tem muita gente que confunde estes dois institutos. Presta atenção para não errar mais!

RECONDUÇÃO: é quando o servidor público estável retorna ao cargo anteriormente ocupado. Acontece em duas situações: quando é inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo; ou quando ele estava ocupando o cargo, mas o ocupante anterior é reintegrado.

REINTEGRAÇÃO: é quando o servidor público estável é reinvestido no cargo que ocupava anteriormente. Se dá quando sua demissão for invalidada por decisão administrativa ou judicial.

Temos, ainda, a REVERSÃO que, resumidamente, é a volta do servidor aposentado à atividade. 

Vejamos o que diz a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ao tratar da matéria:

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. 

Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 

Art. 31.  O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

A título de curiosidade, sobre a reversão, temos:

Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:         

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que: 

a) tenha solicitado a reversão;                

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;  

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;            

e) haja cargo vago.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

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