domingo, 17 de setembro de 2023

I. O POVO DE DEUS SE ORGANIZA (XXIX)


7 O culto é expressão de partilha (I) - 10 Os chefes apresentaram a oferta para a dedicação do altar, quando foi ungido, levando-a diante do altar.

11 Então Javé disse a Moisés: "Cada dia, um chefe trará a sua oferta para a dedicação ao altar".

12 No primeiro dia, Naasson, filho de Aminadab, da tribo de Judá, levou a sua oferta: 13 uma bandeja de prata de mil e trezentos gramas, uma bacia de prata para aspersão de setecentos gramas, conforme o peso-padrão do santuário, ambas cheias de flor de farinha amassada com azeite para a oferta.

14 Levou também uma vasilha de ouro, de cem gramas, cheia de incenso; 15 um bezerro, um carneiro, um cordeiro de um ano para o holocausto; 16 um bode para o sacrifício pelo pecado; 17 e, para o sacrifício de comunhão, dois bois, cinco carneiros, cinco bodes e cinco cordeiros de um ano. 

Essa foi a oferta de Naasson, filho de Aminadab. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 07, versículo 10 a 17 (Nm. 07, 10 - 17).

Explicando Números 07, 10 - 89.

A consagração do altar é cercada de solenidade, pois o altar é o centro do culto israelita. A descrição minuciosa das ofertas e dos grupos que as apresentam mostra que todo o povo, devidamente representado, é responsável pelo culto e participa dele num espírito de partilha. A relação como DEUS é ocasião para exprimir as relações de fraternidade e partilha que devem existir na vida do povo de DEUS.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 157.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

INELEGIBILIDADE - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(CONSULPLAN - 2013 - TRE-MG - Analista Judiciário - Área Judiciária) A chamada “Lei da Ficha Limpa”, publicada em junho de 2010, trouxe inovações no regime das inelegibilidades, mediante alterações à Lei Complementar 64/90. Foram introduzidas novas causas de inelegibilidade e modificados prazos de incidência de algumas hipóteses já existentes. Com relação ao tema, à luz da legislação vigente, é correto afirmar que ficam inelegíveis os que forem

A) declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 10 anos.

B) demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

C) condenados por crimes contra a administração pública ou o patrimônio público, em decisão transitada em julgado ou proferida por juízo singular, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

D) excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 10 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

E) condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por juízo singular, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o decurso do prazo de 10 anos após o cumprimento da sanção.


Gabarito: letra B. Passemos à análise de cada assertiva, à luz da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990):

a) INCORRETA, porque o prazo é de 8 ANOS. 

Art. 1º [...] f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

b) CORRETA, devendo ser assinalada. 

Art. 1º [...] o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

c) INCORRETA, porque não é juízo singular, mas ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO:

Art. 1º [...] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

d) INCORRETA, porque o prazo é de 8 ANOS.

Art. 1º [...] m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

e) INCORRETA, porque não é juízo singular, mas ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, e o prazo é de 8 ANOS:

Art. 1º [...] l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

I. O POVO DE DEUS SE ORGANIZA (XXIII)


7 Meios para realizar a função - 1 Quando terminou de construir o santuário, Moisés o ungiu e consagrou com todos os utensílios, junto com o altar e todos os utensílios.

Quando acabou de ungir e consagrar todas as coisas, 2 os chefes de Israel fizeram uma oferta. Eram os chefes de famílias e tribos, que tinham colaborado no recenseamento.

3 Levaram sua oferta diante de Javé: seis carros cobertos e doze bois, um carro para cada dois chefes e um boi para cada um deles. E apresentaram essas ofertas diante do santuário.

4 Javé falou a Moisés: 5 "Receba as ofertas deles para o serviço da tenda da reunião e as entregue aos levitas, a cada um conforme sua função".

6 Moisés recebeu os carros e bois e os entregou aos levitas.

7 Deu dois carros e quatro bois aos filhos de Gérson para suas tarefas.

8 Aos filhos de Merari deu quatro carros e oito bois para as tarefas que deviam realizar sob a direção de Itamar, filho do sacerdote Aarão.

9 Aos filhos de Caat, porém, não deu nada, pois eles deviam carregar no ombro os objetos sagrados.  

 Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 07, versículo 01 a 09 (Nm. 07, 01 - 09).

Explicando Números 07, 01 - 09.

Os membros da comunidade recebem os meios necessário para realizar cada um a própria função. Encarregados de transportar os objetos mais sagrados, os filhos de Caat podem aproximar-se do que é sagrado; por isso, não recebem carros nem animais.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 157.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (II)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 


Em execução de alimentos devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. Ao contrário, a exegese conferida ao art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/1968), que prevê incumbir ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos, deve ser a mais ampla possível, tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando. Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra respaldo constitucional (art. 227 da CF). Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei n. 8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais. Não por outro motivo o legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos arts. 528 e 782. Precedente citado: REsp 1.533.206-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2016. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)