quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - CONSIDERAÇÕES

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


O chamado Recurso Ordinário Constitucional (também conhecido como ROC) é um recurso que será dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Perante o Supremo é manejado quando, nos procedimentos de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção, forem julgados em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, STM e TST), e a decisão obrigatoriamente houver sido denegatória. 

O ROC também será manejado no STJ quando for denegatória a decisão dos procedimentos acima indicados proferidas em única ou última instância, pelos Tribunais de Justiça (TJ's) ou Tribunais Regionais Federais (TRF's), bem como as causas nas quais forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Hipóteses de cabimento

As hipóteses de cabimento do ROC estão previstas na Constituição Federal. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

II - julgar, em recurso ordinário:  

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;  

b) o crime político;

[...]

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  

[...]

II  - julgar, em recurso ordinário:  

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;  

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;  

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

No plano infraconstitucional está regulado pelos arts. 1.027 e 1.028 do CPC/15:

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:  

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;  

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:  

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;  

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

👉DICA: Repare que, na grande maioria dos casos, o ROC vem para impugnar uma decisão denegatória proferida em única instância. São decisões proferidas em ações constitucionais de competência originária dos mencionados tribunais.  

Isso significa que a ação constitucional, nesses casos, é ajuizada diretamente no tribunal (competência originária).  Como a competência é originária, a decisão é proferida em ÚNICA instância.  

Não trata-se, por exemplo, de uma eventual ação constitucional que alcança o tribunal por meio de recurso (nesta hipótese, evidentemente, a decisão não seria proferida em única instância. 

A doutrina sustenta que o objetivo do ROC é garantir o duplo grau de jurisdição nas ações constitucionais de competência originária com decisão denegatória.  Destaque-se, por oportuno, que não cabe ROC contra decisão monocrática.

Quais os pontos específicos para mencionar quando for produzir um Recurso Ordinário Constitucional?

Abaixo, apresentamos um rol - que não pretende ser exaustivo - de alguns pontos para ajudar o profissional/cidadão na elaboração do ROC:  

a) Recurso dirigido ao tribunal competente contendo os fatos e o cabimento do recurso, ou seja, uma das situações que se amoldam no recurso ordinário constitucional no STF ou STJ; 

b) Requisitos de admissibilidade: tempestividade recursal e a dispensa de custas/preparo; 

c) Do direito: fundamentos que embasam a mudança da decisão recorrida; 

d) Dos pedidos: pedido de reforma do acórdão ou sua nulidade (e proferimento de nova decisão);

Fonte: Direito Desenhado; Free Law.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 


III. O PURO E O IMPURO (V)


12 Purificação depois do parto - 1 Javé falou a Moisés: 2 "Diga aos filhos de Israel: Quando uma mulher conceber e der à luz um menino, ficará impura durante sete dias, como durante sua menstruação.

3 No oitavo dia, o prepúcio do menino será circuncidado; 4 e, durante trinta e três dias, ela ainda ficará se purificando do seu sangue. Não poderá tocar nenhuma coisa consagrada, nem ir ao santuário, enquanto não terminar o tempo da sua purificação.

5 Se der à luz uma menina, ficará impura durante duas semanas, como durante sua menstruação; e ficará mais sessenta e seis dias purificando-se do seu sangue.

6 Quando a mulher tiver terminado o período da sua purificação, seja por menino, seja por menina, levará ao sacerdote, na entrada da tenda da reunião, um cordeiro de um ano para o holocausto, e um pombinho ou rola para o sacrifício pelo pecado.

7 O sacerdote os oferecerá diante de Javé, realizará por ela o rito pelo pecado, e ela ficará purificada do seu fluxo de sangue. Essa é a lei sobre a mulher que dá à luz um menino ou menina.

8 Se ela não tem meios para comprar um cordeiro, pegue duas rolas ou dois pombinhos: um para o holocausto e outro para o sacrifício pelo pecado. O sacerdote fará por ela o rito pelo pecado, e ela ficará purificada".    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 12, versículo 01 a 08 (Lv. 12, 01 - 08).

Explicando Levítico 12, 01 - 08.

O texto deixa entrever a ideia de que a mulher que dá à luz perde algo de sua vitalidade, que é recuperada através de ritos que a unem a DEUS, fonte de vida. Maria, mãe de Jesus, se submete a esta lei, levando a oferta dos pobres (cf. Lc 2,22-38). 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 127.

(A imagem acima foi copiada do link Reflexões Cristãs.) 

IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E TEMPUS REGIT ACTUM - QUESTÃO DE PROVA

(FGV. PC-AM/2022. Escrivão de Polícia - 4ª Classe) A Lei federal XX assegurou determinado direito prestacional a todos aqueles que preenchessem os requisitos por ela estabelecidos. Apesar de João ter preenchido esses requisitos, no momento em que compareceu à repartição pública para requerer a fruição do direito, foi informado que a Lei federal XX fora alterada no dia anterior pela Lei federal YY, sendo o benefício modificado tanto em relação aos requisitos como em relação aos valores. João ficou profundamente decepcionado, já que preenchera os requisitos da Lei federal XX, mas não os da Lei federal YY. 

Ao procurar um advogado, foi informado corretamente que a sua situação jurídica deve ser regida pela 

A) Lei federal YY, desde que ela tenha cláusula expressa de retroatividade. 

B) Lei federal XX, embora não tenha requerido a fruição do direito prestacional até a edição da Lei federal YY. 

C) Lei federal YY, já que não requereu a fruição do direito prestacional antes da modificação da Lei federal XX. 

D) combinatória das Leis federais XX e YY, naquilo que lhe for mais favorável, considerando o princípio de maior benefício dos padrões normativos. 

E) Lei federal XX, desde que ela tenha cláusula de ultratividade, ainda que não tenha requerido a fruição do direito prestacional até a edição da Lei federal YY.

Revolução Francesa: um marco na historicidade dos direitos fundamentais.


Gabarito: opção B. Neste enunciado, temos um exemplo do chamado tempus regit actum, assunto que, inclusive, já abordamos aqui no Oficina de Ideias 54

Tempus regit actum é uma expressão latina que significa, literalmente, o tempo rege o ato. No âmbito jurídico significa dizer que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. 

Tratando-se de um direito prestacional, caso o beneficiário preencha os requisitos para a fruição do mesmo, não perde este direito se não o utilizar. 

Vale salientar, ainda, que o enunciado trata de um direito fundamental. E já aprendemos aqui que, dentre outras características, os direitos fundamentais gozam de imprescritibilidade. Ou seja: pelo alto grau valorativo que ocupam, são imprescritíveis, podendo sempre serem exigidos, a qualquer tempo - desde que preenchidos os requisitos.   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)