sexta-feira, 1 de setembro de 2023

LEGISLAÇÃO ELEITORAL E ENTENDIMENTO DO TSE - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto) À luz do que dispõe a legislação eleitoral e do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a opção correta. 

A) Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os sessenta dias anteriores à realização das eleições, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados. 

B) A partir do início da propaganda eleitoral, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos.

C) Durante todo o período de propaganda eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens, de pessoas com deficiência e da comunidade negra na política.

D) Os prazos processuais, durante todo o ano das eleições, serão contados de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados. 

E) A partir do início do período da propaganda eleitoral até o final do segundo turno das eleições, o Ministério Público Eleitoral será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados. 


O gabarito oficial indicou letra A. Vejamos:

Letra A. CORRETA. De acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):

Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

B: errada, pois a formalização dos referidos contratos é a partir da respectiva convenção partidária. É o que dispõe a Resolução TSE nº 23.674/2021:   

ANEXO I 

20 de julho [...]

9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatas e candidatos e de partidos políticos desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ da candidata ou do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais. 

A título de curiosidade, a propaganda eleitoral começa em 16 de agosto do ano da eleição:

Código Eleitoral - Art. 240.  A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição

Letra C, incorreta, pois a Lei nº 9.504/1997, que disciplina a matéria, não cita pessoas com deficiência:

Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.  

Letra D: Errada, porque de acordo com o Anexo I, da Resolução TSE nº 23.674/2021, não é durante todo o ano das eleições, e não são todos os prazos processuais.  

A Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990) também afirma:

Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados

Importante ressaltar que, via de regra, na ausência de prazo especial na lei eleitoral, segue a contagem do CPC, em dias úteis.

A partir do início do período da propaganda eleitoral até o final do segundo turno das eleições, o Ministério Público Eleitoral será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.

Letra E: falsa, pois não reflete o disposto na Resolução TSE nº 23.373/2011. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nelas publicados:

Art. 59. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 minutos (LC nº 64/90, art. 11, caput). [...]

§ 4º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

(A imagem acima foi copiada do link TSE.) 

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