domingo, 21 de maio de 2023

FÉRIAS - COMO CAI EM CONCURSO

(CESGRANRIO - 2013 - LIQUIGÁS - Profissional Júnior - Direito) Carlos, funcionário de uma empresa do ramo de calçados, completou o seu período anual de trabalho, fazendo jus, então, às merecidas férias. Dirigiu-se ao Departamento de Recursos Humanos, onde a gerente lhe apresentou uma planilha com a anotação das faltas ao trabalho no ano aquisitivo. Lá constava um dia para visitar uma irmã em Barbacena; dois dias para acompanhar sua mãe ao dentista e onze dias de licença médica, pelo INSS.

Após esse levantamento, consoante a legislação celetista, a quantos dias de férias Carlos teria direito?

A) 30

B) 24

C) 18

D) 16

E) 14


Gabarito: alternativa A. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não será considerada falta ao serviço a licença médica atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ainda de acordo com o enunciado, as outras ausências do funcionário totalizaram 3 (três) faltas. Dessa forma, como o próprio diploma celetista dispõe, será de 30 (trinta) dias as férias do empregado que não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes:

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;  

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas

👆 Obs. 1: Caso tenha mais de 32 (trinta e duas) faltas, o empregado perde o direito ao gozo de férias, devendo aguardar completar novo período aquisitivo.

👆 Obs. 2: Percebam também que os dias corridos pulam de 6 em 6 (30, 24, 18 e 12). Já as faltas de 8 em 8 (6 a 14; 15 a 23; e 24 a 32).

De acordo com a CLT, não será considerada falta aos serviço para efeitos de fruição do direito de férias pelo empregado:

Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:  

I - nos casos referidos no art. 473;  

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; 

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; 

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; 

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e 

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

A título de curiosidade, vale mencionar a Súmula nº 46, do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

TST - Súmula nº 46: ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

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