segunda-feira, 22 de maio de 2023

PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP - 2020 - Prefeitura de Morro Agudo - SP - Analista Legislativo) A necessidade de que, de tempos em tempos, os mandatos políticos devem ser revogados com a realização de novas eleições tem por fundamento o denominado princípio eleitoral

A) da legalidade.

B) da moralidade.

C) republicano.

D) da separação de poderes.

E) do pluralismo político.  

 

Gabarito: opção C. De fato, o princípio republicano é considerado um princípio constitucional fundamental, e possui condição de cláusula pétrea. Vem expresso logo no caput do artigo 1º da nossa Carta Magna de 1988, representando a forma de governo adotada no país:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;            

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O princípio republicano implica na necessária legitimidade popular do Presidente da República (CF, art. 77 e 82), dos Governadores de Estados (CF, art. 28), do Governador do Distrito Federal (CF, 32, §2º) e dos Prefeitos Municipais (CF, 29, I). Essa legitimidade popular acontece através das eleições periódicas por tempo determinado, ou seja, na temporariedade dos mandatos eletivos e na consequente não vitaliciedade dos cargos políticos.

O referido princípio também está intimamente relacionado ao regime político republicano. Em virtude disso, os eleitos devem exercer suas funções políticas em representação ao povo; devem, portanto, decidir sempre em nome e para o bem do povo, cumprindo assim o mandato que lhes foram outorgados.

No âmbito específico do Direito Eleitoral, salutar entender os fundamentos da república, entre eles: a eletividade, a temporalidade no exercício do mandato e a alternância das autoridades no Estado.

Segundo a doutrina, aqui representada por José Jairo Gomes: 

"por força do princípio republicano, de tempos em tempos devem os mandatos ser revogados coma realização de novas eleições. Nesse sentido, reza o artigo 83 da Constituição Federal que o mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. No mesmo sentido, o mandato de Governador (CF, art 28), de Prefeito (CF, art 29, I), de Deputado Estadual (CF, art 27, §1º), de Vereador (CF, art 29, I), de Deputado Federal (CF, art 44, parágrafo único) e de Senador, cujo mandato é de oito anos (CF, art 46, §1º)” (GOMES, 2008, p. 33).

DICA:  caraterísticas da forma de governo República: Temporariedade, Responsabilidade e Eletividade para os cargos públicos; características da Monarquia: Hereditariedade, Irresponsabilidade e Vitaliciedade no poder.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

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