segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

CONTINUIDADE/HABITUALIDADE NO CONTRATO DE TRABALHO - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área V) Julgue o item que se seguem, referente ao contrato de emprego.

A não eventualidade é definida pela continuidade, isto é, pelo trabalho exercido diariamente.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A continuidade/habitualidade não significa dizer, necessariamente, que o trabalho será exercido diariamente. Um exemplo da não prestação diária é o do trabalhador doméstico.

Em que pese Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico ter entrado em vigor depois que a questão foi elaborada, alguns Tribunais já vinham se posicionando no sentido de que a prestação de serviço em 2 (dois) ou 3 (três) dias semanais, não descaracterizava a continuidade/habitualidade. Vejamos:

RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. DUAS VEZES POR SEMANA. ÂMBITO COMERCIAL. Deve ser mantido o vínculo de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Embora a prestação de serviços ocorresse duas vezes por semana, esta perdurou por mais de dois anos e não houve prova de autonomia. Com efeito, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, na medida em que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Julgados do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-142700-58.2009.5.12.0055).

A título de curiosidade, a Lei Complementar nº 150/2015, assim dispõe:

Art. 1º  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

Nenhum comentário:

Postar um comentário