segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(VUNESP - 2022 - AL-SP - Analista Legislativo - Arquitetura) A respeito dos princípios da Administração Pública, é correto afirmar que

A) não é relevante para a sua compreensão e aplicação o entendimento das diferentes espécies normativas existentes no ordenamento jurídico constitucional. 

B) os princípios jurídicos consistem em espécie de normas jurídicas por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas e fáticas. 

C) o princípio administrativo da prevalência dos direitos humanos impõe o respeito por parte da Administração Pública ao nome social de pessoas travestis e transexuais, desconsiderando-se o nome civil para usos administrativos internos.

D) os princípios jurídicos são normas imediatamente descritivas, na medida em que estabelecem obrigações, permissões e proibições mediante a descrição da conduta a ser adotada ou omitida.

E) o princípio administrativo da efetividade administrativa resulta da compreensão neoliberal de que se pode fazer mais com menos, adotando-se melhores técnicas de administração provenientes da prática empresarial. 


Gabarito: Alternativa B. Analisemos cada assertiva: 

A: Errada. Ao contrário do que diz o enunciado, se mostra, sim, relevante para a compreensão e aplicação dos princípios da Administração Pública, o entendimento das diferentes espécies normativas existentes no ordenamento jurídico constitucional. Nesse sentido, de acordo com a Constituição Federal, são espécies normativas: 

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: 

I - emendas à Constituição; 

II - leis complementares; 

III - leis ordinárias; 

IV - leis delegadas; 

V - medidas provisórias; 

VI - decretos legislativos; 

VII - resoluções.

B: CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, de acordo com a visão do jurista alemão Robert Alexy e do jurista norte-americano Ronald Dworkin, os princípios são normas jurídicas impositivas de uma otimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionamentos fáticos e jurídicos; por seu turno, as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõe, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida.

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C: Falsa. O nome civil não será desconsiderado para usos administrativos internos. É o que extraímos do Decreto nº 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional: 

Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

D: Errada. Na verdade, de acordo com ensinamento da doutrina, aqui representada por Celso Antônio Bandeira de Mello, a inclusão constitucional do chamado princípio da eficiência, através da EC nº 19/1998, foi recebida com desconfiança pela doutrina administrativista brasileira, marcada por uma posição crítica quanto ao ideário neoliberal da reforma administrativa. Segundo lição de Di Pietro, o princípio da eficiência apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

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