quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XLIX)

Pratice Ltda. configura-se como um clube de pontos que se realiza mediante a aquisição de título. Os pontos são convertidos em bônus para uso nas redes de restaurantes, hotéis e diversos outros segmentos de consumo regularmente conveniados. Nas redes sociais, a empresa destaca que os convênios são precedidos de rigoroso controle e aferição do padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados.  

Tomás havia aderido à Pratice Ltda. e, nas férias, viajou com sua família para uma pousada da rede conveniada. Ao chegar ao local, ele verificou que as acomodações cheiravam a mofo e a limpeza era precária. Sem poder sair do local em razão do horário avançado, viu-se obrigado a pernoitar naquele ambiente insalubre e sair somente no dia seguinte.  

Aborrecido com a desagradável situação vivenciada e com o prejuízo financeiro por ter que arcar com outro serviço de hotelaria na cidade, Tomás procurou você, como advogado(a), para ingressar com a medida judicial cabível.  

Diante disso, assinale a única opção correta.   

A) Pratice Ltda. funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube de pontos, não respondendo pelo evento danoso.    

B) Há legitimidade passiva da Pratice Ltda. para responder pela inadequada prestação de serviço do hotel conveniado que gerou dano ao consumidor, por integrar a cadeia de consumo referente ao serviço que introduziu no mercado.    

C) Trata-se de culpa exclusiva de terceiro, não podendo a intermediária Pratice Ltda. responder pelos danos suportados pelo portador título do clube de pontos.    

D) Cuida-se de hipótese de responsabilidade subjetiva e subsidiária da Pratice Ltda. em relação ao hotel conveniado.


Gabarito: opção B. É uma típica questão de direito consumerista. Para respondê-la, recorreremos ao Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990). Analisemos:

Prima facie, vejamos o que diz o art. 14, caput, do referido diploma legal:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, eliminamos a A, porque a Pratice Ltda. além de participar da cadeia de consumo, prestou informação insuficiente ou inadequada. 

Além disso, o CDC estipula que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º). Eliminamos a C e a D. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

Nenhum comentário:

Postar um comentário