terça-feira, 20 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXVI)

Para satisfazer sentimento pessoal, já que tinha grande relação de amizade com Joana, Alan, na condição de funcionário público, deixou de praticar ato de ofício em benefício da amiga. O supervisor de Alan, todavia, identificou o ocorrido e praticou o ato que Alan havia omitido, informando os fatos em procedimento administrativo próprio.  

Após a conclusão do procedimento administrativo, o Ministério Público denunciou Alan pelo crime de corrupção passiva consumado, destacando que a vantagem obtida poderia ser de qualquer natureza para tipificação do delito.  

Confirmados os fatos durante a instrução, caberá à defesa técnica de Alan pleitear sob o ponto de vista técnico, no momento das alegações finais,   

A) o reconhecimento da tentativa em relação ao crime de corrupção passiva.    

B) a desclassificação para o crime de prevaricação, na forma tentada.    

C) a desclassificação para o crime de prevaricação, na forma consumada.    

D) o reconhecimento da prática do crime de condescendência criminosa, na forma consumada.


Gabarito: alternativa C. A questão trata dos crimes contra a administração pública e, especificamente, dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. A matéria está disciplinada no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Vejamos:

Corrupção passiva          

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)          

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.          

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:          

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Prevaricação          

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Ver ADPF 881).          

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Condescendência criminosa          

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:          

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

"De cara", já dá para dizer que é prevaricação, e não corrupção passiva ou condescendência criminosa. Explica-se: logo no início do enunciado o examinador fala que o agente "para satisfazer sentimento pessoal" "deixou de praticar ato de ofício em benefício da amiga". 

No caso apresentado, a prevaricação se consumou no momento em que o agente "deixou de praticar ato de ofício em benefício da amiga". Isso acontece porque este delito é um crime formal, ou seja, de consumação antecipada, que se consuma sem a produção do resultado naturalístico.

Desta feita, mesmo que o "supervisor" tenha identificado o ocorrido e praticado o ato que o agente havia omitido, a prevaricação já restava consumada.   

Não é corrupção passiva, porque o agente não solicitou ou recebeu vantagem indevida para deixar de praticar o ato de ofício em benefício da amiga.

Também não é condescendência criminosa porque este delito poderia ter sido imputado não ao agente, mas ao seu supervisor. Contudo, como o enunciado deixou claro, o supervisor não se omitiu. Ao contrário, informou os fatos em procedimento administrativo próprio. 


(A imagem acima foi copiada do link Agnaldo Bastos.) 

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