domingo, 10 de julho de 2022

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 8.906/1994, arts. 56, 57 e 59.


Hoje falaremos do Conselho Seccional da OAB.

O Conselho Seccional é composto de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.

São membros honorários vitalícios do Conselho os seus ex-presidentes, os quais somente tem direito a voz em suas sessões. (Isso já caiu em prova, XXXV Exame Unificado.)

O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.

Também têm direito a voz, quando presentes às sessões do Conselho Seccional: o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções.

O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

No que tange à diretoria do Conselho Seccional, tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

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