sexta-feira, 10 de junho de 2022

EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


"Configura abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a não manifestação de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, quando intimada para tanto".

Nos moldes do CPC, temos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Analisando-se uma situação acontecida numa ação de alimentos, verificou-se que a parte autora mudou de residência e não comunicou o novo endereço ao Juízo. Ocorre que, no decorrer do processo, não se conseguiu intimar a parte autora, haja vista a mesma não mais residir no endereço constante dos autos.

Sabe-se que cumpre ao autor informar ao Juízo qualquer mudança no seu endereço que possibilite a sua localização. Ao não fazê-lo, ele se responsabiliza pela impossibilidade de sua intimação para promover o andamento do feito, o pode levar a entender o inquestionável abandono. 

É, inclusive, nesse sentido a dicção do parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.  

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Fonte: TJ/RN. Processo: 0801689-12.2016.8.20.5124.  1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

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