domingo, 27 de março de 2022

REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO - O QUE DIZ A DOUTRINA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


De acordo com os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vínculo de emprego exige que o trabalho seja prestado

por pessoa física;

com pessoalidade;

não eventualidade;

onerosidade; e,

subordinação.

A esses elementos expressamente previstos é somada a alteridade

Na ausência de qualquer um destes elementos, a relação empregatícia resta descaracterizada.

De acordo com o Min. Maurício Godinho Delgado:

"A relação empregatícia, enquanto fenômeno sócio-jurídico, resulta da síntese de um diversificado conjunto de fatores (ou elementos) reunidos em um dado contexto social ou interpessoal.

Desse modo, o fenômeno sociojurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático-jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação.

Os elementos fático jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade. (...)

Esses elementos ocorrem no mundo dos fatos, existindo independentemente do Direito (devendo, por isso, ser tidos como elementos fáticos). Em face de sua relevância sociojurídica, são eles porém captados pelo Direito, que lhes confere efeitos compatíveis (por isso devendo, em consequência, ser chamados de elementos fático-jurídicos).  

Não são, portanto, criação jurídica, mas simples reconhecimento pelo Direito de realidades fáticas relevantes. Também denominados pela mais arguta doutrina jurídica de pressupostos, esses elementos fático-jurídicos alojam-se "... na raiz do fenômeno a ser demonstrado", antecedendo o fenômeno e dele independendo, embora venham a ser indispensáveis à composição desse mesmo fenômeno. Conjugados esses elementos fático-jurídicos (ou pressupostos) em uma determinada relação socioeconômica, surge a relação de emprego, juridicamente caracterizada".    

Fonte: DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho, 12. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 281-282;

TST: AIRR 2127-32.2017.5.09.0003. Órgão Julgador: 5ª Turma. Publicação: 24/03/2021. Rel.: Min. Breno Medeiros.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

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