segunda-feira, 14 de março de 2022

GRATUIDADE DA JUSTIÇA: POSSIBILIDADE

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.



A gratuidade da justiça é uma prerrogativa constitucional, que democratiza e universaliza o amplo acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV).


Dada sua imensa importância, tal instituto surgiu em nosso ordenamento jurídico na Constituição de 1934, tendo sido mantido em todas as demais constituições, com exceção a de 1937.


No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação na própria petição inicial. No Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a gratuidade da justiça encontra arrimo nos arts. 98 e seguintes.


Nossa Corte Cidadã tem o entendimento de que apenas a insuficiência de recursos, e não a miserabilidade propriamente dita, é condição suficiente para a concessão da benesse da justiça gratuita:


A miserabilidade não é condição legal exigida para concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, nos termos em que a delineou o art. 98 do diploma processual civil vigente. (STJ – MS 26784 DF 2020/0216114-5. Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção. Julgamento: 10/02/2021. Publicação DJe: 19/02/2021. Rel.: Min. Sérgio Kukina. Grifamos.)


Comunga do mesmo entendimento o Egrégio TJ/RN:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSAO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA. AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN – AI 20170161142 RN. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 06/03/2018. Rel.: Des. Vivaldo Pinheiro. Grifamos.)


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. (...) 1. A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra “Acesso à justiça”. 2. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. (...) 4. Precedente do STJ (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015). (TJ/RN – AI 20170014300 RN. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgamento: 20/03/2018. Rel.: Des. Virgílio Macêdo Jr. Grifo nosso.)


Corroborando o entendimento da jurisprudência pátria, a doutrina especializada (ARENHART, MARINONI, MITIDIERO, 2015) é enfática ao dizer não ser necessário a parte ser pobre, ou mesmo necessitada, para gozar da gratuidade da justiça: 


Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.


Dessa feita, o benefício da justiça gratuita é merecido e perfeitamente plausível àqueles que o buscarem.


Fonte: Processo nº 0819001-94.2021.8.20.5004, TJ/RN; 

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel: Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. Livro digital. Grifo nosso; 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  



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