sexta-feira, 5 de novembro de 2021

DIFERENÇA ENTRE DIREITOS E GARANTIAS

Dicazinhas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Na nossa atual Constituição Federal, o art. 5º trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, espécie do gênero direitos e garantias fundamentais. Em que pese quase sempre virem juntos, "direitos" e "garantias" não se confundem.

Um dos primeiros estudiosos brasileiros a enfrentar o tema foi o jurista Rui Barbosa. Ao analisar a Constituição de 1891, o estudioso distinguiu disposições declaratórias e disposições assecuratórias.  

As disposições declaratórias são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, ou seja, instituem os direitos.

As disposições assecuratórias, por seu turno, são as que limitam o poder estatal em defesa dos direitos. Elas instituem as garantias.  

Logo, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional. Já as garantias são os instrumentos por meio dos quais se assegura (caráter assecuratório) o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou, caso violados, os repara prontamente. 

Aproveitando o ensejo... qual a diferença entre garantias fundamentais e remédios constitucionais?

Um remédio constitucional é uma espécie do gênero garantia. LENZA (2017, p. 1103-1104) explica que uma vez consagrado o direito, a garantia desse direito nem sempre se encontrará nas regras constitucionalmente definidas como remédios constitucionais (ex.: habeas corpus e habeas data).

Em algumas situações, "a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito", aponta o autor.

Alguns exemplos:

CF, art. 5º, VI: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos" (direito), "e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias" (garantia);

CF, art. 5º, XXXVII: "não haverá juízo ou tribunal de exceção". Trata do direito ao juízo natural (direito), e veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia).


Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 21. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1103-1104.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias.) 

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