sexta-feira, 9 de julho de 2021

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - UM CASO DO TST

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Especificamente quanto à transcendência, essa diz respeito a um requisito específico do recurso de revista, de forma que sua apreciação será realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do segundo juízo de admissibilidade. 

Somente após o recurso chegar ao TST, seja por ter sido admitido pelo Tribunal Regional, seja por interposição de Agravo de Instrumento, é que a transcendência será analisada pelo Relator, juntamente com todos os outros pressupostos recursais, num segundo juízo de admissibilidade.  

A palavra transcendência, deriva do verbo transcender, que significa “passar além de”, “ultrapassar”, pode ser lido, em âmbito jurídico, como aquilo que ultrapassa o âmbito das partes processuais, atingindo, em maior ou menor proporção, a sociedade ou fração sua.

Não são pouco usuais, valores, por exemplo, acima de cem mil reais a título de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. Quando isso acontece, temos a chamada transcendência econômica, conforme disposto no art. 896-A, CLT:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.  
§ 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:        
I - econômica, o elevado valor da causa;                      
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                           
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.                         

*     *     *

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ÓBICE DA SÚMULA 296 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu, discute-se a revisão do quantum indenizatório deferido aos Autores a título de indenização pelos danos morais decorrentes da perda de pai e companheiro em virtude de acidente de trabalho, de R$ 50.000,00 para R$ 250.000,00 para os dois herdeiros. 2. Dessa forma, considerando o elevado valor em discussão, qual seja, R$ 500.000,00, é reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 296, do TST. Agravo de instrumento desprovido. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AIRR 111553220145010462 (TST). Data de publicação: 21/02/2020.  

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 14 fev. 2021;

FONTES DE OLIVEIRA, Camila de Abreu. A transcendência no recurso de revista. Disponível em: https://ferreiraechagas.com.br/2021/09/09/a-transcendencia-no-recurso-de-revista/.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

Nenhum comentário:

Postar um comentário