segunda-feira, 24 de maio de 2021

ASSÉDIO MORAL NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (II)

Jurisprudência para servir como pesquisa àqueles com interesse na área. Apresenta práticas abusivas e covardes no ambiente de trabalho, perpetradas rotineiramente pela Caixa Econômica Federal contra seus empregados.


ABUSO DO PODER DIRETIVO E EXCESSO DE METAS

Quando o juízo de origem julga improcedente o pedido de indenização por assédio moral, a parte autora pode - e deve - recorrer da decisão. No caso ora analisado, temos uma situação assim. 

A narrativa da Autora, quanto à prática de assédio moral na Caixa Econômica, é corroborada pelo relato de testemunhas. Assédio este, diga-se de passagem, é uma prática infame, covarde e vil, não se confundindo com o chamado poder diretivo do empregador.

"A Autora insurge-se contra esta decisão, aduzindo que: os depoimentos das testemunhas confirmaram a venda de produtos do Réu, tarefa alheia às suas atribuições; a fixação de metas pode ser admitida para vendedores, não para outros empregados que exercem outras funções; a obrigação de vender produtos e atingir metas a deixava tensa, comprometendo seu desempenho nas tarefas de caixa.

Com razão.

A prova testemunhal confirma a narrativa trazida pela Autora na inicial, quanto ao assédio moral sofrido. Transcreve-se:    

... que todos que trabalham em agência são obrigados a vender produtos, sob pena de perderem a função, de serem transferidos... (testemunha da Autora, fl. 466).

... que existem metas para venda de produtos e, em regra, quem não vende produtos suficientemente sofre eventualmente ameaças de transferência de agência; (...) (testemunha do Réu, fl. 467).

Inicialmente, ressalte-se que a Autora sequer tinha dentre suas atribuições vender produtos, uma vez que era caixa. Desse modo, a cobrança de metas se dava no exercício de função para a qual a Autora não tinha sido contratada.

Ademais, mesmo que se considere, conforme aduzido na defesa, que o oferecimento de produtos faz parte da rotina do trabalho desenvolvido nas agências, ainda assim o comportamento da Ré não encontraria escusa na alegação de uma simples cobrança de metas.  

Embora o empregador detenha o poder diretivo, podendo exigir resultados da força de trabalho contratada, não pode se eximir de agir com equilíbrio e respeito.

As cobranças de resultados devem observar os limites de razoabilidade, não se admitindo que para alcançá-las o empregado deva sofrer violação à sua honra e dignidade.

A transferência de agência é o tipo de ameaça que desequilibra o trabalhador, pois tal modificação pode provocar caos em sua vida, via de regra, organizada em torno do local de trabalho. Desse modo, esta ameaça não encontra escusa no poder diretivo do empregador.

Sem dúvida que situações como as mencionadas, trazem insegurança e constrangimento à trabalhadora, e demonstram desrespeito e descaso com sua integridade psíquica. 

O assédio moral é inequívoco, bem como o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato praticado pelo Réu. 

Arbitra-se o valor da indenização em R$ 30.000,00, a fim de adequar ao dano sofrido e à longa duração do contrato, além do porte financeiro do Réu. Assim, tal valor lhe servirá como medida pedagógica para impedir este tipo de procedimento em suas dependências. 

Assim, concede-se provimento ao recurso da Autora para julgar procedente o pedido de indenização por assédio moral, no valor de R$ 30.000,00".

No caso em tela, o TRT/1 julgou procedente o pedido da Autora e, por unanimidade, os Desembargadores condenaram a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por assédio moral, no importe de R$ 30.000,00:

DISPOSITIVO

"ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer o recurso do Réu, por falta de dialeticidade, e conhecer o recurso da Autora. No mérito, por maioria, conceder parcial provimento ao recurso da Autora para ampliar a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da fundamentação e determinar o pagamento de indenização por assédio moral, no valor de R$ 30.000,00".

Fonte: Justiça do Trabalho: TRT/1: RO 0046900-26.2009.5.01.0017 RJ. Órgão Julgador: Sétima Turma. Julgamento: 17 de Setembro de 2014. Relator(a): Giselle Bondim Lopes Ribeiro. Grifo nosso. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

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