quinta-feira, 25 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (VI)

 Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN



5 - FORMA DE INGRESSO NA CARREIRA E PROGRESSÃO


A Constituição Federal (art. 129, § 3º) dispõe que o ingresso na carreira do MP será feito mediante concurso público de provas e títulos, sendo assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em sua realização. Exige-se do candidato bacharel em Direito, pelo menos, 3 (três) anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.


No Ministério Público Federal existem três níveis na carreira de membro: procurador da República; procurador regional da República; e subprocurador-geral da República.


cargo inicial e primeiro nível na carreira é o de procurador da República, designado para atuar junto aos juízes federais e aos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s), onde a Procuradoria Regional da República não tiver sede.


Após promoção, o segundo nível na carreira é o de procurador regional da República, cuja atuação se dá junto aos Tribunais Regionais Federais (TRF,s).


terceiro e último nível da carreira é o de subprocurador-geral da República. Sua atuação se dá no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Supremo Tribunal Federal (STF), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF. No STF e no TSE os subprocuradores-gerais da República têm sua designação feita por delegação do PGR.


Importante ressaltar que são exclusivas dos subprocuradores-gerais da República as seguintes funções: vice-procurador-geral da República, vice-procurador-geral eleitoral, corregedor-geral do MPF, procurador federal dos Direitos do Cidadão e coordenadores de Câmaras de Coordenação e Revisão.


O cargo de Procurador Geral da República (PGR), como vimos, se dá por nomeação do Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.


E, como estudamos anteriormente, depois de dois anos de exercício, os membros do MPF adquirem a vitaliciedade, e também a inamovibilidade.


As normas atinentes à carreira dos membros do MPF, seus direitos, deveres e garantias, estão previstos nos artigos 182 a 265, da Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993).


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

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