quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

INQUÉRITO POLICIAL, CITAÇÃO DO RÉU, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, SENTENÇA CONDENATÓRIA - COMO CAI EM PROVA

(CONSUPLAN/2017. TJ/MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção) Segundo as normas do Código de Processo Penal e jurisprudência dominante, assinale a afirmativa INCORRETA:

a) É possível o trancamento de inquérito policial através de habeas corpus em caso de atipicidade do fato investigado.

b) É obrigatória a citação do réu, como litisconsorte passivo, nos mandados de segurança interpostos pelo Ministério Público.

c) É possível o oferecimento de nova denúncia pelos mesmos fatos narrados em denúncia rejeitada pela inépcia.

d) É efeito da sentença condenatória o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. 


Gabarito: "d". Antes, o CPP previa em seu art. 393: "São efeitos da sentença condenatória recorrível: [...]  II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados". Mas isto mudou, com a Lei nº 12.403/2011, que revogou tal dispositivo. Assim, a alternativa "d" está errada, devendo ser assinalada, pois não há mais que se falar atualmente em inclusão do nome do réu no rol dos culpados. Ver também TJ/MG Apelação Criminal: APR 2358072-75.2011.8.13.0024 Belo Horizonte, e outros julgados. 

A letra "a" está correta. Realmente, "O trancamento do inquérito policial ou da ação penal constitui medida excepcional e somente pode ser procedido nos casos de atipicidade do fato, ausência de indícios e fundamentos da acusação, ou extinção da punibilidade, (...)". A este respeito, TJDFT - Acórdão 1161436, 3ª Turma Criminal, julgado em 28/03/2019, PJe 1º/04/2019, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti.

A "b" está correta. É o que dispõe a Súmula nº 701/STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo". 

A "c" também está certa. De fato, o CPP dispõe que a  a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta (art. 395, I). Todavia, o Código não coloca qualquer óbice ao oferecimento de nova denúncia. Assim, a jurisprudência tem o entendido que, ainda que rejeitada por inépcia, seria possível, sim, o oferecimento de nova denúncia pelo parquet. A este respeito, STJ - HC 112.175/PR, 5ª Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.

Questão excelente.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

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