terça-feira, 7 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (I)

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Dicas retiradas dos arts. 783 e seguintes (Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os quais tratam dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


Cheque: é um exemplo de título executivo extrajudicial.

A execução para cobrança de crédito será feita sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (Importante ler a Súmula 258/STJ);

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; De acordo com a Súmula 300/STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial

Aproveitando o ensejo, lembremos que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (art. 215, Código Civil). 

Ainda seguindo por essa linha, o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Todavia, os seus efeitos, assim como os da cessação, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público (art. 221, Código Civil).

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal

Aqui, interessante citar o parágrafo único, do art. 57, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) in verbis: "Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público".

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;   

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.


Fonte: BRASIL. Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995;  
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

JESUS É TRAÍDO POR UM DISCÍPULO


21 Depois de dizer essas coisas, Jesus ficou profundamente comovido e disse com toda a clareza: "Eu garanto que um de vocês vai me trair".

22 Desconcertados, os discípulos olhavam uns para os outros, pois não sabiam de quem Jesus estava falando.

23 Um deles, aquele que Jesus amava, estava à mesa ao lado de Jesus. 24 Simão Pedro fez um sinal para que ele procurasse saber de quem Jesus estava falando.

25 Então o discípulo se inclinou sobre o peito de Jesus e perguntou: "Senhor, de quem estás falando".

26 Jesus respondeu: "É aquele a quem vou dar o pedaço de pão que estou umedecendo no molho". Então Jesus pegou um pedaço de pão, o molhou e o deu para Judas Iscariotes, filho de Simão.

27 Nesse momento, depois do pão, Satanás entrou em Judas. Então Jesus lhe disse: "O que você pretende fazer, faça logo".

28 Ninguém aí presente compreendeu porque Jesus disse isso. 

29 Como Judas era o responsável pela bolsa comum, alguns discípulos pensaram que Jesus o tinha mandado comprar o necessário para a festa ou dar alguma coisa aos pobres.

30 Judas pegou o pedaço de pão e saiu imediatamente. Era noite. 31 Quando Judas Iscariotes saiu, Jesus disse:

"Agora o Filho do Homem foi glorificado, e também DEUS foi glorificado nele. 32 DEUS o glorificará em si mesmo, e o glorificará logo. 

33 Filhinhos: vou ficar com vocês só mais um pouco. Vocês vão me procurar, e eu digo agora a vocês o que eu já disse aos judeus: para onde eu vou, vocês não podem ir". (...)

36 Simão Pedro perguntou: "Senhor, para onde vais?" Jesus respondeu: "Para onde eu vou, você não pode me seguir. Você me seguirá mais tarde".

37 Pedro disse: "Senhor, por que não posso seguir-te agora? Eu daria a minha própria vida por ti".

38 Jesus respondeu: "Você daria a vida por mim? Eu lhe garanto: antes que o galo cante, você me negará três vezes". 


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Novo Testamento, Evangelho de (São) João, capítulo 13, versículos de 21 a 33 e 36 a 38 (Jo 13. 21-33.36-38).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


A chamada tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Ver também: Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.)

Para a concessão da tutela de urgência, conforme a situação, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. A caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após prévia justificação. 

Aqui, é importante fazer menção ao art. 84 caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

"Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (grifo nosso).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu".

Por outro lado, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.

Também é importante registrar que, independentemente da reparação do dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - acontecer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; e,

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Por fim, cabe salientar que, sempre que possível a indenização deverá  ser liquidada nos autos nos quais a medida tiver sido concedida.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)