domingo, 1 de novembro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


LEI E DOUTRINA (I)

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X dispõe a respeito da indenização por dano moral: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (Grifo nosso.)

O Código Civil, também dispõe a respeito do dano e a responsabilidade de repará-lo. Vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[...]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Os doutrinadores não são unânimes ao definirem dano moral. Para SAVATIER, dano moral “é qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária”. STOCO, por seu turno, afirma que “é a ofensa causada à pessoa a parte subjecti, ou seja, atingindo bens e valores de ordem interna ou anímica”. Já WILSON DE MELO E SILVA defende que “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”. 

Ora, para que o dano moral seja configurado é necessário que sejam provados a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, excepcionalmente, o dano moral pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação, por parte da vítima, do abalo psicológico sofrido. É o chamado dano moral in re ipsa.

Como exemplos de dano moral presumido, podemos citar: atraso/cancelamento de voo, dano à imagem de médico, diploma sem reconhecimento, erro administrativo cometido por órgão do Poder público, nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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