segunda-feira, 21 de setembro de 2020

ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2020. Tribunal de Justiça do Pará - Oficial de Justiça - Avaliador) Na confraternização de final de ano de um tribunal de justiça, Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marca - em embalagens idênticas -, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, o qual, ao notar o sumiço do relógio e acreditando ter sido vítima de crime, acionou a polícia civil. Testemunhas afirmaram ter visto Ulisses com a referida caixa. No dia seguinte, o servidor tomou conhecimento dos fatos e dirigiu-se espontaneamente à autoridade policial, afirmando que o relógio estava na casa de sua namorada, onde fora apreendido.

Nessa situação hipotética, a conduta de Ulisses na festa caracterizou

a) erro de tipo.

b) excludente de ilicitude.

c) arrependimento posterior.

d) erro de proibição.

e) crime impossível.

Este assunto nunca mais eu esqueço!...


Gabarito: alternativa "a". O chamado erro de tipo é quando o agente tem uma falsa percepção da realidade e se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. O erro de tipo exclui o dolo, uma vez que, atingindo algum elemento do tipo, não há que se falar em vontade e, por conseguinte, em dolo. Divide-se em acidental, essencial e putativo. O agente pode responder por crime culposo, se o erro era vencível e se for admitida esta modalidade. 

Está previsto no artigo 20, do Código Penal, in verbis:

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

A assertiva "b" não está correta porque a situação narrada não se trata de uma excludente de ilicitude, elencadas no art. 23 do CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Temos ainda o consentimento do ofendido, que é uma causa de exclusão de ilicitude supralegal (não tem no Código, mas a doutrina e a jurisprudência a aceitam).

O erro da "c" reside no fato de a cena apresentada não ser arrependimento posterior. Ora, o agente levou o presente por engano, pensando que era seu, logo, não há dolo. No arrependimento posterior, o agente agiu com dolo e, após a consumação do crime, praticado sem violência ou grave ameaça, o agente se arrepende e repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia.

A alternativa "d" está errada porque não se trata de um erro de proibição, mas sim erro de tipo, como visto alhures. No chamado erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, quando, na verdade, está praticando um ilícito penal. 

O erro de proibição está previsto no artigo 21, do CP. Vejamos:

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.    

Finalmente, a "e" não deve ser marcada porque a situação narrada acima não constitui um crime impossível. Como já vimos antes aqui no blog Oficina de Ideias 54, no crime impossível inexiste situação de perigo ao bem jurídico penalmente tutelado. Isto acontece porque o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios inviabilizam a produção do resultado. A consumação nunca pode acontecer.

A figura do crime impossível está disciplinada no artigo 17, do CP:

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 


Fonte: BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940; 

Canal Ciências CriminaisWikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

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