sábado, 5 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (VI)

Outros 'bizus' de RESPONSABILIDADE CIVIL feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa normativa e na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil -, arts. 929 e seguintes.

Reparação civil: os pais são responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. 

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (II)

Caso a pessoa lesada, ou o dono da coisa, na hipótese do inciso II do art. 188 do Código Civil, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Ainda na hipótese do inciso II, do art. 188, do CC, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, I, CC). (Ver também CPC, art. 125, II.)

Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. (Ver também CDC, arts. 12, 18, 19 e 23 a 25.)

Dica: Também são responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (Ver também art. 116, do Estatuto da Criança e do Adolescente.)

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se encontrarem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, ainda que para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; e,

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Neste sentido, ver também art. 91 do Código Penal, que trata a respeito dos efeitos genéricos e específicos da condenação; e art. 64, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a ação para ressarcimento de dano.)

As pessoas indicadas nos incisos I a V acima, mesmo que não exista culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Temos ainda:

Enunciado 450, das Jornadas de Direito Civil: "Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores";

Enunciado 590, das Jornadas de Direito Civil: "A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização";

Enunciado 451, das Jornadas de Direito Civil: "Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida";

A Súmula 492/STF dispõe: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado".   


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário