quarta-feira, 2 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (III)

Outras dicas feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.


Algumas definições de responsabilidade civil dadas pelos doutrinadores.

"Conjunto de fatos que dão origem à obrigação de indenizar os danos sofridos por outem". (Luís Manuel de Teles de Menezes Leitão)

"É a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". (Maria Helena Diniz)

"É a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas". (Renê Savatier)

"Responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário". (Sérgio Cavalierei Filho)

"Repartição de prejuízos causados, equilíbrio de direitos e interesses, comportando dois polos, o objetivo relativo ao risco criado e o subjetivo relativo à culpa. (...) responsável é aquele que suporta o dano". (Louis Josserand)

"Obrigação imposta pela lei às pessoas no sentido de responder pelos seus atos, isto é, suportar, em certas condições, as consequências prejudiciais destes". (Pierson e De Villé)

"Responsabilidade deve colocar em confronto duas pessoas - uma pessoa é civilmente responsável quando está obrigada a reparar um dano sofrido por outro". (Mazeaud et Mazeaud)

"É sempre uma obrigação de reparar danos: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem, ou danos causados a interesses coletivos, ou transindividuais". (Fernando Noronha)

"A responsabilidade, em sentido amplo, encerra a noção de virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as consequências de um evento ou de uma ação". (Sílvio de Salvo Venosa)

Ainda segundo VENOSA, "no vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa é saber identificar aquela conduta que reflete na obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de sancionada, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico"

Assim, temos a responsabilidade direta, quando diz respeito ao próprio causador do dano; e responsabilidade indireta, quando se trata de terceiro, o qual, de alguma maneira, tem relação com o ofensor.


Ver também: O instituto da responsabilidade civil: uma análise teórica e conceitual, de Felipe André Jacomossi. Revista da UNIFEBE, <periodicos.unifebe.edu.br>  

Responsabilidade civil das sociedades pelos danos ambientais, disponível em Jus.com.

(A imagem acima foi copiada do link BRX Group.)

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