domingo, 9 de agosto de 2020

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - COMO CAI EM PROVA (II)



(Analista - TJ/PI - FCC) Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:

a) da obrigatoriedade, do contraditório, do estado de inocência, da fungibilidade, da legalidade.

b) da ampla defesa, da oficialidade, da indisponibilidade, da indesistibilidade, da legalidade.

c) da verdade real, da indivisibilidade, da oportunidade, da intranscendência, da informalidade.

d) do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

e) da economia processual, da ampla defesa, da indivisibilidade, da obrigatoriedade.


Gabarito oficial: alternativa D. Em primeira mão, já gostaria de salientar que, em que pese seja uma questão de Direito Processual Penal, foram citados inúmeros princípios constitucionais, os quais são encontrados no Título II, "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", do art. 5º, da nossa Constituição Federal. Isso só vem reforçar que, além de ser a Lei Maior de um País, a Constituição também serve de base para compreendermos os demais ramos do Direito. Tenha um sólido conhecimento de Direito Constitucional.  

O chamado princípio do estado de inocência (presunção de inocência) vem disposto na CF/1988, art. 5º, LVII, in verbis: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

O contraditório, o qual representa um dos mais importantes postulados do processo acusatório, também foi elevado ao patamar de garantia constitucional. Ele vem na CF/88, art. 5º, LV, verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

O princípio da verdade real está disciplinado no art. 156, do Código de Processo Penal (CPP), verbis: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".

Do princípio da oralidade decorrem outros princípios, a saber: concentração, imediatidade e identidade física do juiz. A identidade física do juiz, princípio antes exclusivo do Processo Civil, foi incorporado ao Direito Processual Penal com a entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008. Esta Lei introduziu o § 2º ao art. 399, do CPP, in verbis: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". 

Quanto ao princípio da publicidade, temos: CF, art. 5º, LX: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (aqui, apresenta-se uma exceção ao princípio da publicidade; a regra, portanto, é a publicidade dos atos); e art. 93, IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Temos ainda o art. 792, CPP: "As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados".

No que concerne ao princípio do juiz natural, temos na CF, art. 5º: "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção"; e "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

Esta questão, eu confesso que errei. Existem, nas alternativas, muitos termos parecidos. O examinador faz isso de propósito para confundir a cabeça do candidato. Uma dica que eu sempre utilizo: vá por eliminação. Sempre tem, pelo menos, duas ou três assertivas que podemos eliminar de cara.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

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