terça-feira, 25 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - LIBERDADE SINDICAL

Assunto que interessa a cidadãos e concurseiros de plantão.

Os trabalhadores têm a liberdade de associação profissional ou sindical: a Constituição Federal garante este direito!!! 

O legislador constituinte ao elaborar a Carta da República em 1988 disciplinou que é livre a associação profissional ou sindical, observado algumas situações a seguir analisadas. A Constituição, ao fazer isto, procurou evitar excessos no exercício da liberdade sindical, bem como proteger o trabalhador sindicalizado de perseguições no ambiente de trabalho.

Consoante ensina o art. 8º da CF, in verbis:

"É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer".

A intenção do legislador era boa mas, como podemos constatar na prática do dia a dia, nem sempre as coisas saem como a Lei Maior manda. Muitos trabalhadores vinculados ou atuantes em sindicatos, e que lutam por melhores condições no trabalho, sofrem todo tipo de perseguições, covardias e arbitrariedades no ambiente laboral. Lamentável!...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

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