domingo, 23 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PRÁTICAS ABUSIVAS (II)

UTILIDADE PÚBLICA!!! DIVULGUEM!!! 'Bizus' para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 40 e 41, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)



O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando: 

o valor de mão-de-obra; 
o valor dos materiais e equipamentos a serem empregados;
 as condições de pagamento; e,
as datas de início e de término do serviço.

O valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor, salvo se for estipulado o contrário.

Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e apenas pode ser modificado mediante livre negociação das partes. 

Importante: o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. 

Na hipótese de fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais. Caso não o façam, poderão responder pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo, ainda, o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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