quarta-feira, 26 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO: RECOHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL (I)

Aprenda um pouco mais da CLT (arts. 515 e seguintes).

Movimento sindical: precisamos fortalecê-lo.

P
ara serem reconhecidas como sindicatos as associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) reunir um terço, pelo menos, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, caso se trate de associação de empregadores; ou, ainda, de um terço dos que integrem a mesma categoria ou desempenhem a mesma profissão liberal, quando se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal; (Obs.: Em caráter excepcional, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (1) poderá reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja menor que o terço referido acima.)

b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;

c) o cargo de presidente deve ser exercido por brasileiro nato, enquanto que os demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Importante: Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial. É vedada, portanto, a criação de mais de uma organização sindical. Tal dispositivo também encontra guarida no texto constitucional (art. 8º, II).

Ainda no que tange à abrangência territorial, os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Contudo, excepcionalmente e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

O referido ministro também outorgará e delimitará a base territorial do sindicato. Já ao sindicato, dentro da base territorial que lhe couber, é facultado instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.


1: O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mais conhecido como Ministério do Trabalho, foi extinto em 1º de janeiro de 2019 pelo atual Presidente da República. As atribuições do antigo Ministério foram divididas entre o Ministério da Economia, Ministério da Cidadania e Ministério da Justiça e Segurança Pública. Ora, um governante que em seu primeiro dia de mandato extingue um Ministério de tamanha importância para os direitos sociais, deixa explícito que está "pouco se lixando" para os direitos dos trabalhadores... Lamentável.

Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943;

Wikipédia. 


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

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