sábado, 1 de agosto de 2020

CTB - DAS INFRAÇÕES (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Prólogo: O assunto de hoje do CTB sofreu alterações pelas seguintes Leis: 

Lei nº 11.705/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei, além de outras providências: alterou a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB); e a Lei nº 9.294/1996, a qual dispõe a respeito das restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º, do art. 220, da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor;

Lei nº 12.760/2012, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff; e 

Lei nº 13,281/2016, também sancionada pela Presidenta Dilma.





Aos estudos...     

Esta infração cai em toda prova de legislação de trânsito: "Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência": Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º, do art. 270, do CTB.

Dica 1: Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, sendo aplicado, neste caso, o disposto no art. 271, CTB.

Dica 2: A multa referida acima é aplicada em dobro, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

Também se constitui infração de trânsito: "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 (CTB)":   


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 11.705, de 19 de Junho de 2008;
BRASIL. Lei 12.760, de 20 de Dezembro de 2012;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016;
Portal do Trânsito.

(A imagem acima foi copiada do link Portal do Trânsito.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário