terça-feira, 21 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXI)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


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Das Participações (VI)

A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II dos arts. 48 e 49, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores: (Obs. 1: Este dispositivo, e os próximos, foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011; e,

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

A opção dos Estados, Distrito Federal (DF) e Municípios de que trata a alínea "d" dos incisos IV e V poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.

A parcela da participação especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 5º, do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será transferida para o fundo especial de que trata o inciso V, do § 2º, também do mesmo artigo e da mesma Lei.

Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos, nos termos do disposto na Lei nº 9.478/1997, baseados nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente. (Obs. 2: Este dispositivo e os próximos foram  incluídos pela Lei nº 13.609/2018.)

No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o parágrafo anterior serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.

Observado o que dispõe o § 13, do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos de que trata o § 8º, do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, serão creditados pelo seu valor líquido, depois das deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se existirem, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial.

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a participação especial sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.

Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159/2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre a participação especial para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 10, do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, até o integral cumprimento da obrigação assumida.

Para as operações já contratadas na data da promulgação da Lei nº 9.478/1997, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 8º, do art. 50, da referida Lei, diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.   




Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012;
BRASIL. Lei Complementar 159, de 19 de Maio de 2017;
BRASIL. Lei 13.609, de 10 de Janeiro de 2018.
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(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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