Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Lei nº 9.478/1997.
Das Atividades Econômicas da Indústria de Biocombustíveis
Obs.: Este capítulo foi incluído pela Lei nº 12.490/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei, dentre outras providências: altera as Leis nºs. 9.478/1997 e 9.847/1999, que dispõe sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; revoga a Lei nº 7.029/1982; altera o § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723/1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; altera o Decreto-Lei nº 509/1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; altera a Lei nº 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; e altera, também, as Leis nºs. 10.336/2001 e 12.249/2010.
Qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País poderá obter autorização da ANP para desempenhar atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.
As autorizações de que trata o parágrafo anterior se destinam a permitir a exploração das atividades econômicas em regime de livre iniciativa e ampla competição, nos termos da legislação específica.
A autorização referida alhures deverá considerar a comprovação, pelo interessado, quando couber, das condições previstas em lei específica, além das seguintes, conforme regulamento:
I - estar constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II - estar regular perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como demonstrar a regularidade de débitos perante a ANP;
III - apresentar projeto básico da instalação, em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade;
IV - apresentar licença ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo órgão competente;
V - apresentar projeto de controle de segurança das instalações aprovado pelo órgão competente; e,
VI - deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento.
A autorização será concedida pela ANP em prazo a ser estabelecido na forma do regulamento, e somente poderá ser revogada por solicitação do próprio interessado ou por ocasião do cometimento de infrações passíveis de punição com essa penalidade, conforme previsto em lei.
A autorização, ainda, não poderá ser concedida caso o interessado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva.
Não são sujeitas à regulação e à autorização pela ANP a produção agrícola, a fabricação de produtos agropecuários e alimentícios e a geração de energia elétrica, quando vinculadas ao estabelecimento no qual se construirá, modificará ou ampliará a unidade de produção de biocombustível.
A unidade produtora de biocombustível que produzir ou comercializar energia elétrica deverá atender às normas e aos regulamentos estabelecidos pelos órgãos e entidades competentes.
Vale salientar que também são condicionadas à prévia aprovação da ANP a modificação ou a ampliação de instalação relativas ao exercício das atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.
Vale salientar que também são condicionadas à prévia aprovação da ANP a modificação ou a ampliação de instalação relativas ao exercício das atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.
Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011.
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Menino, você vai resumir a Lei todinha?...
ResponderExcluir;)
Chrys