quarta-feira, 15 de julho de 2020

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - O ESTADO E A PROTEÇÃO SOCIAL AO TRABALHADOR (I)

'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir apontamentos feitos nas aulas de Direito Previdenciário, da UFRN, semestre 2020.1, bem como da doutrina especializada. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É excelente. Recomendo.


Prólogo

O direito à proteção social do trabalhador pelo Estado tem sua origem relacionada ao desenvolvimento da própria estrutura do que entendemos hoje como Estado Contemporâneo (1789 - hoje), e das discussões históricas a respeito de quais deveriam ser as suas funções e atribuições exercidas. Some-se a isso, ainda, e principalmente, as lutas históricas dos trabalhadores em prol dos seus direitos.

Ora, entre as funções do Estado Contemporâneo está a chamada proteção social dos indivíduos em relação a eventos que lhes possam dificultar ou até mesmo impossibilitar a subsistência por conta própria, através da atividade laborativa. Tal proteção, cuja gênese remonta ao Estado Moderno (1453 - 1789), encontra-se hodiernamente consolidada nas políticas de Seguridade Social, mormente a Previdência Social.    

Analisando a história da humanidade, percebemos que os seres humanos, desde o alvorecer das civilizações, têm vivido em comunidade. Nesta convivência em grupo, para a própria subsistência, o homem aprendeu a conseguir bens, trocando os excedentes de sua produção individual ou familiar por outros produtos. Essa técnica de permuta de bens ficou conhecida como escambo. Nascia também o trabalho.

Com o passar do tempo e a evolução das sociedades, o trabalho passou a ser considerado, numa determinada fase da história (Antiguidade Clássica), como ocupação abjeta. Assim, a atividade laborativa foi relegada a um plano inferior, sendo confiada a indivíduos cujo status social os excluía (como servos, escravos, estrangeiros).

Essa ideia de menosprezo pelo ofício, considerando-o como uma atividade inferior, era tão arraigada na sociedade da Antiguidade Clássica, que passou até a ser defendida e exaltada por autoridades e personalidades importantes. O próprio filósofo grego Aristóteles (384 a.C. - 322 a. C.) chegou a dizer que para se conseguir cultura era necessário o ócio, razão pela qual deveria existir o escravo - para que o dono deste dispusesse de tempo livre para 'pensar'.  

Muitos defendem, inclusive, que origina da época clássica a etimologia do vocábulo 'trabalho' - derivado do latim 'tripalium'. Tripalium significa castigo e na Idade Média (476 - 1453) era o nome dado a uma estaca, que era fincada no chão para servir de tronco, onde os escravos eram amarrados ou acorrentados para receberem castigos físicos.

Durante o feudalismo (sec. V - séc. XV) temos notícias dos primeiros agrupamentos de indivíduos que, para fugirem do julgo dos senhores feudais, deixaram as terras dos nobres e fixaram-se nas urbes ou burgos. Aí, esses indivíduos juntaram-se, pela identidade de ofícios entre eles, em grupos que deram origem às denominadas corporações de ofício.  

Na transição do Estado Moderno para o Estado Contemporâneo, a partir da Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra (1760 - 1820/40), desponta o modelo de trabalho tal qual conhecemos hoje. Ora, a mecanização da produção (teares e máquinas movidas a vapor) estabeleceu uma separação - que com o tempo viraria um abismo quase intransponível - entre os que detinham os meios de produção (patrões) e os que nada tinham, a não ser sua força de trabalho (operários). Paralelamente a isso, no outro lado do "Canal da Mancha" acontecia a Revolução Francesa (1789 - 1799), cujo lema Liberté, Egalité, Fraternité (Liberdade, Igualdade, Fraternidade) trazia um ideário de liberdade individual plena e igualdade absoluta entre os homens. Os ventos revolucionários soprados a partir da Revolução Francesa ressoam até hoje, exercendo grande influência nos ordenamentos jurídicos do mundo todo, mormente nos Direitos Constitucional, Penal, Processual Penal, do Trabalho e Previdenciário. 

Nos primórdios da relação de emprego dos tempos modernos, o trabalho já era retribuído mediante paga de salário, contudo, não havia regulamentação alguma. Os trabalhadores eram submetidos a condições análogas às de escravos. Também não existia nenhuma proteção ao prestador do serviço, seja no que concerne à relação empregado-empregador, seja no que diz respeito aos riscos da atividade laborativa em si, no tocante à eventual perda ou redução da capacidade de trabalho. Nesta fase inicial, os direitos dos trabalhadores eram unicamente aqueles assegurados pelos seus contratos; inexistia qualquer tipo de intervenção por parte do Estado, com o fito de assegurar, resguardar e tutelar garantias mínimas.

Com o tempo, a situação do operário no 'chão da fábrica' foi ficando insustentável, se tornando campo fértil para revoltas e manifestações. E foi o que aconteceu.

Em muitas cidades começaram a irromper manifestações de trabalhadores através de greves, onde se reivindicava melhores condições de trabalho. O Estado, que nada fizera para proporcionar condições dignas e humanas de trabalho aos operários, reprimiu de forma violenta, brutal e covarde o movimento operário, que dava seus primeiros passos, inclusive com a criação daquilo que conhecemos hoje como sindicatos.

Nessa época de turbulência social surgiram as primeiras preocupações com a proteção previdenciária do trabalhador. Não que os patrões ou os detentores do poder constituído dessem a mínima para a situação dos operários, porque não davam. Na verdade, o que os donos dos meios de produção e os representantes do Estado tinham era medo de que a insatisfação popular se transformasse em revolução, e lhes tirassem o status quo. Alguém precisava fazer algo, antes que o 'povo' fizesse, e tomasse o poder.

E foi o que o Estado fez... Nascia a intervenção estatal no que diz às relações de trabalho e segurança do indivíduo quanto a infortúnios. Como bem frisou Otto Leopold Edvard von Bismarck-Schönhausen (1815-1898), governante alemão daquela época, ao justificar a implementação das primeiras normas previdenciárias: "Por mais caro que pareça o seguro social, resulta menos gravoso que os riscos de uma revolução".

As condições de vida dos operários no chão da fábrica, entretanto, não melhoraram de imediato, o que fez com que as revoltas operárias se perpetuassem por todo o século XIX. Concomitantemente a isso, os movimentos operários foram, de forma gradativa, se organizando e ganhando força, além de apoio e solidariedade da sociedade.

A este fenômeno de apoio e aceitação social, e fortalecimento das organizações de trabalhadores, somaram-se uma maior tolerância por parte do poder público às causas operárias e as primeiras leis de proteção ao trabalhador. Esse movimento desencadeou um tendência irreversível, que culminou numa concepção diversa de Estado até então aceita, engendrando o que se denominaria Estado Social, Estado de Bem-Estar, Estado de Bem-Estar Social, ou ainda, Estado Contemporâneo.         
   


Fonte: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista: Manual de Direito Previdenciário. - 20ª. ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense, 2017;
Somos Todos Um, acessado em 15 de Agosto de 2020, às 13h50min;
Toda Matériaacessado em 13 de Agosto de 2020, às 09h07min;
Wikipédiaacessado em 13 de Agosto de 2020, às 10h00min. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

Um comentário: