domingo, 12 de julho de 2020

CTB - DA HABILITAÇÃO (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 144 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e da Resolução CONTRAN nº 168/2004.

Consorcio Para Aquisição da Maquina Agricola em Ponta Grossa PR 291347

Prólogo: Antes de iniciarmos o assunto propriamente dito, convém lembrar que a Resolução CONTRAN nº 168/2004 foi revogada pela Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de Junho de 2020

O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação somente poderão ser conduzidos na via pública por aquele condutor que seja habilitado nas categorias C, D ou E.

Dica: Em 2015, foi acrescentado mais uma informação a este dispositivo. A Lei nº 13.097/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff trouxe que o trator de roda, assim como os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.

Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os requisitos seguintes:

I - ser maior de 21 (vinte e um anos);

II - estar habilitado:

a) no mínimo há 2 (dois) anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e,

b) no mínimo há 1 (um) ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses; e,

IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

Dica 1: A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da exigência do disposto no inciso III. (Obs. 1: Esse dispositivo foi incluído pela Lei nº 12.619/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei, dentre outras providências: dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; e altera a CLT, e outras legislações correlatas, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.)

Além das orientações acima, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do CONTRAN. (Obs. 2: Dispositivo incluído pela Lei nº 12.998/2014. Também sancionada pela Presidenta Dilma, esta lei dispõe sobre a remuneração e carreira, bem como dos planos especiais de cargos de diversos órgãos integrantes da Administração Pública Indireta, no âmbito Federal.)

Dica 2: Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.619, de 30 de Abril de 2012;
BRASIL. Lei 12.998, de 18 de Junho de 2014;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário