terça-feira, 16 de junho de 2020

CTB - EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (I)

Alguns 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 74 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Para começo de conversa...

Como apontado anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias 54, ao elaborar o Código de Trânsito Brasileiro o legislador não preocupou-se unicamente com as coisas físicas (veículos, rodovias, estradas...). Houve uma preocupação, primordial com as pessoas, haja vista que estas são as mais importantes e principais beneficiárias da legislação de trânsito. 

Um dos temas que demonstram esta preocupação do legislador com as pessoas, no tocante à legislação de trânsito, é a chamada educação para o trânsito, que passaremos a tratar a partir de hoje. Vamos nessa?

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A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). É obrigatória a existência de coordenação educacional de cada órgão ou entidade integrante desse sistema.

Os órgãos ou entidades executivos de trânsito (DENATRAN, DETRAN's) deverão promover, dentro de sua respectiva estrutura organizacional ou através de convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, especialmente nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito. (Ver art. 326, que trata do período em que deverá ocorrer, anualmente, a Semana Nacional de Trânsito.)

Os órgãos ou entidades do SNT deverão promover outras campanhas no âmbito da respectiva circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

Importante: As campanhas que estamos nos referindo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.

A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Para a finalidade prevista acima, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores da Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: 

I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito; e,

IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.  


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link WR Educacional.)

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