quarta-feira, 17 de junho de 2020

CTB - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 84 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Faixa de pedestre

O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. (Ver também art. 69, CTB.)

Dica: Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII, do art. 181, do CTB, deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. 

O dispositivo acima é relativamente novo, tendo sido acrescentado à redação original do Código de Trânsito pela Lei nº 13.146/2015. A respectiva lei instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.

Importantíssimo 1: Os sinais de trânsito classificam-se em: verticais; horizontais; dispositivos de sinalização auxiliar; semafóricos; sinalização de obras; e, gestos do agente de trânsito e do condutor. Obs. 1: Esta classificação é regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 160/2004, a qual deve ser estudada conjuntamente com o CTB.

Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical ou horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

Importantíssimo 2: A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; (Obs. 2: Depreende-se daqui que as ordens do agente de trânsito se sobrepõem a todas as demais. Por exemplo, se o semáforo está 'vermelho' para o condutor, mas o agente sinaliza a passagem, o condutor pode passar. Se o semáforo está 'verde' para o condutor, e o agente pede para parar, o condutor deve parar...)

II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.

Importantíssimo 3: As sanções por inobservância à sinalização, previstas no CTB, não serão aplicadas quando a sinalização for insuficiente ou incorreta. 

Obs. 3: O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implementação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

O CONTRAN editará normas complementares no que diz respeito à interpretação, colocação e uso da sinalização. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Estatuto da Pessoa Com Deficiência. Lei 13.146, de 06 de Julho de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário