segunda-feira, 25 de maio de 2020

CLT - VARAS DO TRABALHO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 652 da CLT. Lembrando que este assunto é pertinente tanto à disciplina de Direito do Trabalho, quanto à de Direito Processual do Trabalho


Fórum José Facundo - Vara do Trabalho de Sousa-PB — Tribunal ...

A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações cuja competência cabe à Justiça do Trabalho, sendo esta competente para o julgamento dos conflitos surgidos no âmbito das relações de trabalho. Tais controvérsias chegam à Vara do Trabalho na forma de Reclamação Trabalhista.

A Vara do Trabalho compõe-se de um Juiz do Trabalho titular e de um Juiz do Trabalho substituto.

Compete às Varas do Trabalho:

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II- os dissídios referentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão de contrato individual de trabalho,

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; e,

V - as ações entre os trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades referentes aos atos de sua competência; (este dispositivo foi alterado em 1944, pelo Decreto-Lei nº 6.353, o qual corrigiu erros datilográficos e de impressão, além de dar nova redação a dispositivos da CLT.)

e) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial (acordo celebrado diretamente entre trabalhador e empregado) em matéria de competência da Justiça do Trabalho

Dica: Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador.    

Importante: a Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, trouxe alterações ao art. 652/CLT. A referida lei, na verdade, segundo a opinião da maioria esmagadora dos especialistas, representou um tremendo retrocesso aos direitos e conquistas trabalhistas no Brasil. A famigerada reforma, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, trouxe alterações à CLT e às Leis nº 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991. Entretanto, por ser uma lei recente, deve ser lida e estudada com atenção, pois é assunto certo em provas de concursos que abordem a temática do Direito do Trabalho. 

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Reforma Trabalhista, Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017;

(A imagem acima foi copiada do link TRT 13 PB.)

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