sexta-feira, 8 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (II)

Continuando mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.573 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


DIVORCIO - O REGIONAL

A ocorrência de algum dos seguintes motivos podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida:

I - adultério; (Ver CC, art. 1.566, I)

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante; e,

VI - conduta desonrosa.

Além dos motivos acima elencados, o juiz também poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida 'a dois' (vida em comum).

Será dada a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e manifestarem tal intenção perante o juiz, sendo por este devidamente homologada a convenção.

O juiz poderá, entretanto, recusar a homologação e não decretar a separação judicial dos cônjuges se apurar que a convenção não preserva, suficientemente, os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

A sentença de separação judicial importa: a separação de corpos e a partilha de bens. Por seu turno, a partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

A separação judicial encerra os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Já o procedimento judicial da separação caberá unicamente aos cônjuges mas, no caso de incapacidade, serão os cônjuges representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

De todo modo, seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se proceda, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Finalmente, cabe lembrar que a reconciliação - referida acima - em nada prejudica o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link O Regional.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário