terça-feira, 10 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1


Continuando o estudo do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, vamos analisar o art. 537, CPC, o qual dispõe sobre aplicação de multa:

A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. A multa independe do requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução. Mas isso, desde que a multa seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

O juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, se verificar uma das seguintes situações:

I - a multa se tornou insuficiente ou excessiva; e,

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

O valor da multa será devido ao exequente.

A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo. É permitido o levantamento deste valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

Finalmente, é bom frisar que o disposto no art. 537, do CPC, concernente à multa, aplica-se no que couber ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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