terça-feira, 17 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

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Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva, a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje falaremos do art. 911 e seguintes, do CPC.

Antes de falarmos na execução de alimentos propriamente dita, é importante mencionarmos novamente a Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".

Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, no prazo de 3 (três) dias: a) efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das parcelas que se vencerem no seu curso; b) provar que fez o pagamento; c) ou, justificar a impossibilidade de fazê-lo (ver arts. 523 §§ 1º e 3º, e 528, CPC).

Importante: a falta de pagamento - sem justa causa - da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada caracteriza o crime de abandono material (Código Penal, art. 244); também pode configurar crime de desobediência (art. 330, CP).

Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado sujeito à legislação do trabalho: neste caso o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia (ver arts. 529 e 833, IV, CPC; e art. 1.701 CC).

Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade (no caso de funcionário público ou militar), à empresa ou ao empregador, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. O não atendimento do despacho judicial, por parte das pessoas citadas alhures, poderá ensejar o crime de desobediência (ver art. 529, § 1º).

O ofício mencionado conterá: os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado; a importância a ser descontada mensalmente; a conta na qual deve ser feito o depósito; e, o tempo de duração do depósito, se for o caso (ver art. 529, § 2º).

Caso não seja requerida a execução, nos termos acima mencionados, será observado o disposto no art. 824 e seguintes do CPC, com a seguinte ressalva: se a penhora recair em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (ver art. 528, § 8º).

Ver também: Lei nº 5.478/1968, que regula a ação de alimentos; inciso LXVII, art. 5º, da CF, que trata da prisão civil por dívida de alimentos; e os arts. 1.694 a 1.710 e o 1.920, do Código Civil.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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