sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

De acordo com o art. 397, do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver, sumariamente, o acusado quando verificar uma das seguintes hipóteses:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente. No caso de sentença que absolve sumariamente o acusado devido a esta hipótese, dentre as quais se engloba aquela que é proferida baseada em certidão de óbito que atesta o falecimento do acusado, faz coisa julgada material.

Ora, caso da absolvição sumária não é aplicado o princípio do in dubio pro reo, haja vista que em caso de dúvida, mesmo que razoável, o juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural (após o final do processo, com a sentença final). O princípio aplicável é o da presunção de inocência, uma vez que, para a admissibilidade da ação penal basta a existência de justa causa. Já na absolvição ror sentença final, como dito alhures, o princípio utilizado é o da presunção de não culpabilidade ou do in dubio pro reo, pois, para condenar, exige-se que seja afastada a chamada dúvida razoável.



Leia mais em: BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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