quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - SÚMULAS DO DIREITO BANCÁRIO (II)

Mais dicas para cidadãos, concurseiros e clientes de plantão



A seguir, algumas súmulas concernentes ao Direito Bancário que costumam ser cobradas em concursos públicos, na disciplina Direito Empresarial:


Súmula 287/STJ: "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários".

Súmula 294/STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".

Súmula 296/STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Súmula 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Ver também as Súmulas 247, 503, 504 e 531, todas do STJ.

Súmula 300/STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário