Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2
Garantia real outorgada por terceiro
Conforme
ensina Tartuce[1], “Admite-se que terceiro preste garantia real por dívida
alheia, como é o caso do pai que oferece um imóvel seu para garantir dívida de
seu filho (art. 1.427 do CC)”. Nessas
situações, salvo cláusula expressa, o terceiro interveniente que presta
garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substitui-la ou
reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
Proibição do pacto comissório
O pacto
comissório em direito contratual significa cláusula resolutória, expressa em
contrato de compra e venda, para o caso de inadimplemento. Esse instituto tem,
na garantia real, o efeito de outorgar ao credor a propriedade da coisa dada em
garantia. Em outras palavras, significa que o credor pode ficar com o bem dado
em garantia, caso não haja o pagamento do débito.
Contudo, o
art. 1.428 veda expressamente essa prática, ao determinar: “É nula a
cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar
com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento”.
Apesar do acima disposto, o parágrafo único desse
mesmo artigo esclarece que “Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em
pagamento da dívida”. Assim, somente por vontade livre e consciente do
devedor (não por imposição contratual) poderá haver a dação em pagamento da
coisa dada em garantia para extinguir-se o débito.
[1] Tartuce, Flávio. Manual
de direito civil: volume único /
Flávio Tartuce. 7ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2017.