domingo, 16 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (I)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1



4.3 PARA ALÉM DO PRINCÍPIO DO INTERESSE: REVISITAÇÃO CRÍTICA SOBRE O PAPEL DOS SUJEITOS PROCESSUAIS FRENTE À NULIDADE

Neste tópico, o autor Gabriel Lucas Moura de Souza discorre de maneira crítica a respeito do papel dos sujeitos processuais no que concerne à nulidade processual. Ele começa falando do chamado princípio do interesse, insculpido no art. 565, do CPP: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 

Ora, apesar de aparentemente o texto parecer claro, tal construção merece um exame mais detalhado, mormente a respeito do papel desempenhado pelo Ministério Público (MP), quando inserido no paradigma do chamado processo penal democrático

É inegável que o MP atue como parte no processo penal, até porque é responsável por levar a pretensão punitiva a juízo. Ao mesmo tempo, não apresenta interesse pessoal na causa, visto que postula em nome do interesse público, não devendo, pois, ser movido por interesses pessoais, nem se deixar influenciar por sentimentos como amizade, ganância, ódio, medo etc.

Por causa disso, aponta Gabriel Lucas, o parquet é elemento imprescindível para reafirmação do modelo acusatório de processo penal no contexto democrático. O MP, ao mesmo tempo que afasta o magistrado dos impulsos inquisitoriais, substitui a vingança privada e dá ares de impessoalidade e legalidade ao processo.

Assim, o parquet não é apenas parte no processo, mas uma parte especial. Ao não se prestigiar isso, tornando-o dispensável no processo, incorre-se na possibilidade de se reviver o fantasma do modelo inquisitivo. 

Mas, como lembrado pelo autor do artigo, o interesse do Ministério Público não deve ser entendido de forma ampla. Ora, quando comparado à defesa, o MP deve ter um espaço de legitimidade para arguição de nulidades bem menor. Explica-se: é inviável (e, porque não dizer, injusto) que se dê tratamento igual a sujeitos ontologicamente desiguais. É justamente por causa dessa desigualdade entre MP e defesa que nosso ordenamento jurídico prevê, por exemplo, como instrumentos destinados a tutelar direitos e garantias fundamentais exclusivamente do acusado, a revisão criminal e o habeas corpus

O autor também salienta que a instrumentalidade constitucional do processo penal norteia-se pela hipossuficiência do acusado frente ao jus puniendi do Estado. Acusação e defesa não estão em pé de igualdade no processo penal, não podendo, dessa forma, ser dispensado para ambos o mesmo tratamento no que concerne às nulidades. Assim, é imperativo que sejam concedidas determinadas vantagens processuais a fim de se dar ao processo penal uma conotação protetiva. A ideia de desigualdade limita o exercício do poder punitivo estatal e garante a defesa de forma ampla. 

Havendo quebra nessa relação, estaremos diante de uma nulidade.

Neste sentido, o autor Gabriel Lucas salienta, por exemplo, que para ser reconhecida nulidade em desfavor do acusado não basta que o interesse do parquet esteja claro, isto é, não basta que tenha havido dano para a acusação. É imprescindível que o prejuízo causado ao MP seja de tal relevância que enseje a inviabilização da conformação acusatória do processo penal. Logo, caso seja violado o modelo acusatório, o MP deverá se manifestar e ter reconhecida a nulidade, uma vez que um vício desta natureza infringe a instrumentalidade constitucional do processo, revivendo o modelo acusatório.     

Ainda com relação à nulidade em desfavor do acusado, somente será possível em casos extremos (afronta ao princípio acusatório), e desde que não existam elementos hábeis para uma sentença condenatória. Isso é chamado por Ricardo Jacobsen Gloeckner de princípio da escusa absolutória. 

Como bem salientado pelo autor, caso seja declarada, a nulidade consubstancia-se como verdadeira contra-garantia, sendo, pois, prejudicial ao acusado. Se isso acontecer, estaremos diante de uma interpretação temerária, pro societate, da disciplina das nulidades. Estaríamos, então, dando a elas tons punitivos, ao invés de contornos garantistas.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Se acontece na Inglaterra, ministro renuncia": a visão de observadores no exterior (II)

ou, se o Brasil fosse um país sério...

Lula: quando foi presidente fez uma tremenda redistribuição de renda, associada com um esplêndido crescimento econômico. E isso incomodou as elites que queriam manter o próprio "status quo".  

A relação entre investigadores e juízes em outros países
Jonathan Rogers, do Centro de Justiça Criminal da Universidade de Cambridge, diz que a relação entre acusadores e juízes varia de país para país. Para ele, não há uma relação de maior ou menor proximidade "ideal".

"Em alguns países europeus, um tipo especial de juiz supervisiona a investigação policial, fala pessoalmente com as principais testemunhas e produz um dossiê para análise pelo tribunal criminal, composto por juízes de julgamento", explica Rogers.

Esse é o caso da França, onde há o chamado juiz de instrução, que acompanha a investigação, inclusive decidindo sobre prisões preventivas e quebras de sigilo, mas não tem poderes para condenar ou absolver um réu.

Na Argentina, explica o professor de Oxford, Ezequiel Ocantos, o papel dos juízes de investigação e dos promotores muitas vezes se sobrepõe - eventualmente unem forças ou competem na busca por provas. Mas o julgamento é conduzido por outro magistrado.

Já na Inglaterra, explica Jonathan Rogers, a polícia tem autonomia para iniciar e conduzir investigações, sem a necessidade de pedir autorização da Justiça - como é o caso no Brasil, onde mandados judiciais são fundamentais para esse trabalho inicial. "Os policiais têm amplos poderes de prisão e busca que não requerem autorização judicial, e isso inclui operações com policiais à paisana. Juízes e investigadores ficam muito separados", disse.

Nos Estados Unidos, por sua vez, há uma proximidade maior entre juízes e procuradores, diz a professora de direito da Universidade Católica de Pernambuco, Adriana Rocha.

Para ela, contudo, o importante é o chamado princípio de paridade de armas, no qual acusação e defesa têm os mesmos direitos perante o juiz.

Rocha diz ver um problema na escolha do Telegram - aplicativo que promete segurança e privacidade - para juízes e promotores ou procuradores conversarem. "Transparência é fundamental e tudo tem que estar nos autos", diz a professora.

"Juízes podem conversar com acusação e defesa, mas não podem combinar nem traçar estratégia com nenhum dos lados. Isso, claramente, fere a ética", afirma Rocha.

"Imagine se Moro tivesse dito a um advogado para apresentar determinada petição ou antecipasse um pedido do Ministério Público para um advogado de defesa? O mesmo vale para a acusação", avalia. "Se não, há imparcialidade, não há construção de justiça."

Na avaliação de Ana Janaina Nelson, especialista em Relações Internacionais que trabalhou no governo de Barack Obama como oficial de Relações Exteriores no Departamento de Estado dos Estados Unidos, entre 2010 e 2015, "a coordenação entre o juiz e uma das partes" é o elemento mais "preocupante" das conversas até agora divulgadas.

Mas ela não acredita que as primeiras revelações afetem "drasticamente a imagem do Brasil no exterior". "Pode ser que amanhã haja coisas mais bombásticas", acrescenta.

"Com o que vimos até agora, Moro se queima. A reputação de Moro é afetada seriamente, assim como a do procurador Dallagnol", disse Nelson, que atua como pesquisadora do Woodrow Wilson International Center for Scholars, um think tank na capital americana.

Para a pesquisadora, outro elemento que chamou a atenção foi a "retórica politizada por parte de procuradores". "É algo desafortunado e mostra o viés político de alguns dos membros da equipe da Lava Jato", disse.

Segundo uma das reportagens do Intercept, conversas atribuídas a procuradores sinalizam preocupação eleitoral com a possibilidade de Lula conceder uma entrevista à jornalista Mônica Bergamo, da Folha de S. Paulo, perto da eleição presidencial de 2018. "Uma coletiva antes do segundo turno pode eleger o (Fernando) Haddad", diz uma mensagem atribuída à procuradora Laura Tessler.


Fonte: MSN Notícias.

Opinião do blog Oficina de Ideias 54: quem estuda; quem tem pensamento crítico; quem não é alienado; quem não se deixa guiar, como gado, pela grande mídia vendida e promíscua; já sabe que a prisão do Lula foi arbitrária, ilegal e de cunho puramente eleitoreiro. Ora, com todo seu carisma, competência e credibilidade, mesmo sem concorrer ao pleito, seu apoio político levaria à vitória do candidato apoiado. Esta é uma das causas do encarceramento de Lula, além do medo das grandes elites de perderem seus privilégios, como vinha sendo feito com as políticas sociais e desenvolvimentistas do ex-presidente.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)