Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1
Hodiernamente, a magnitude da competência fixada em razão do
valor da causa encontra-se exclusiva à questão envolvendo o Juizado Especial e
os chamados foros regionais (distritais ou de qualquer outro nome que se dê à
criação de células divisionárias de comarcas).
Como previsto no CPC (Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do
território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e
obrigações) a
competência pelo valor da causa é espécie de competência relativa.
Contudo, essa regra vai de encontro justamente com a natureza
dos órgãos jurisdicionais responsáveis das causas de menor valor. É uma lição
antiga: “a competência para o valor da causa é relativa para o menos e absoluta
para o mais”.
Os seguintes apontamentos se fazem necessários:
1 - Juizados Especiais Estaduais (Lei nº 9.099/1995): serão de competência dos Juizados
Especiais Estaduais as causas que não
ultrapassem os 40 (quarenta) salários mínimos e não estejam previstas no
art. 3º, II, III e IV, da Lei nº 9.099/1995, envolvendo sujeitos que não venham
discriminados no art. 8º da citada Lei, além de não serem faticamente
complexas, não versem sobre direito coletivo lato sensu, nem sigam procedimento especial. Obviamente, se a
competência for fixada em razão da matéria, o valor da causa será irrelevante,
podendo ultrapassar os 40 salários mínimos.
2 – Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001): ao Juizado Especial Federal
Cível compete processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal (CF, art. 109) até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º
da Lei nº 10.259/2001). O STF já entendeu que,
havendo litisconsórcio ativo, o teto indicado anteriormente deverá ser
calculado de forma autônoma (Informativo 507/STJ: 2ª
Turma, REsp 1.257.935-PB, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.10.2012). Em
que pese as várias restrições concernentes à matéria, no próprio dispositivo
legal, se no foro houver Vara do Juizado Especial Federal, sua competência será
absoluta. Não haverá, portanto, nenhuma opção ao autor, como acontece no
Juizado Especial Estadual.
3 –
Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual (Lei nº 12.153/2009): o Juizado Especial da Fazenda
Pública Estadual, segundo o art. 2º, caput,
da Lei nº 12.153/2009, tem competência para julgar,
processar e conciliar causas cíveis no interesse dos Estados e do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Embora estarmos falando em “valor da causa”, este não é o
único critério determinante da competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública. A própria lei esclarece que determinadas espécies de ação, independentemente
de seu valor, estão excluídas expressamente destes Juizados. Poderão participar
no polo ativo nos processos de competência dos Juizados Especiais: as pessoas
físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; no polo passivo podem
participar: o Estado, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem
como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas desses entes.