Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1
A figura da competência relativa e da competência absoluta se
explica, no ordenamento jurídico pátrio, em razão da busca de um equilíbrio
entre razões políticas divergentes.
Ora, as regras da competência relativa levam em consideração
a vontade das partes, através da criação de normas visando tutelar essas partes
(autor ou réu). A natureza das regras da referida competência buscam
privilegiar a liberdade das partes, valor esse salutar e indispensável num
Estado democrático de direito – como o nosso.
Já as regras de competência absoluta fundamentam-se em razões
de ordem pública, para as quais a liberdade das partes não é considerada, em
decorrência da prevalência do interesse público sobre o interesse
privado/particular.
O sistema processual brasileiro, com tratamento processual
distinto em competência relativa e competência absoluta, evita eventual caos
decorrente da desorganização do trabalho. Tal desorganização, de um lado,
poderia ser causada num sistema com exclusividade de competência relativa; por
outro lado, impede a existência de um sistema ditatorial, possível de ser
criado num sistema fundado exclusivamente de normas de competência absoluta.
De maneira didática, no que concerne às competências absoluta
e relativa, podemos fazer as seguintes distinções principais:
Relativa
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Absoluta
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Regra de competência
criada para atender essencialmente a interesse particular.
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Regra de
competência criada para atender a interesse público.
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Mudança
superveniente de competência relativa é irrelevante para o processo, mantida
a perpetuação da competência.
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Mudança
superveniente de competência absoluta obriga o deslocamento da causa para um
outro juízo, excetuando a perpetuação da competência.
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Conexão
ou continência podem alterar a regra de competência relativa.
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Conexão
ou continência não ensejam a alteração da regra de competência absoluta.
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As partes
podem modificar voluntariamente a regra de competência relativa, tanto pelo
foro de eleição (CPC, art. 63), como pela não alegação da incompetência
relativa (CPC, art. 65, caput).
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As partes
não podem alterar voluntariamente a regra de competência absoluta. Não se
consente negócio processual que altere competência absoluta.
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A
incompetência relativa tão somente pode ser arguida pelo réu, na contestação,
sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o
magistrado reconhece-la de ofício. O Ministério Público pode alegar
incompetência relativa nas causas em que atuar (CPC, art. 65, PU). O
assistente simples não pode alegar incompetência relativa em favor do
assistido (CPC, art. 122).
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Qualquer
das partes pode alegar a incompetência absoluta, a qualquer tempo, podendo
ser reconhecida ex officio pelo
órgão julgador (CPC, art. 64, § 1º). Pode ser alegada como preliminar de
contestação pelo réu (CPC, art. 64, caput).
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Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link ConfiLegal.)
fazia tempo que não lia nada do amigo, Carlos André, mas estou feliz em perceber que o Direito não lhe tirou a competência das letras. Abraço e continue no jornalismo, meu amigo.
ResponderExcluirAss: Ariston