segunda-feira, 1 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL (III)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



Para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, o foro de domicílio está previsto no art. 53, I, do CPC, que será:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; e

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

Na ação de alimentos, é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando (art. 53, II, do CPC).

Se o réu for pessoa jurídica, será competente o foro do lugar onde está a sede da PJ (art. 53, III, “a” do CPC). Se as obrigações da pessoa jurídica foram contraídas por agência ou sucursal, o foro competente será o do lugar onde se acha agência ou sucursal (art. 53, III, “b” do CPC).

Para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica, será competente o foro do lugar onde a mesma exerce suas atividades (art. 53, III, “c” do CPC).

Já na ação que tenha como objeto o cumprimento de uma obrigação, o foro competente será o do local onde a respectiva obrigação deve ser cumprida (forum destinatae solutionis) (art. 53, III, “d” do CPC). Essa regra, destinada tanto às pessoas físicas, quanto às jurídicas, é aplicável tão somente para o cumprimento das obrigações contratuais.

O doutrinador utilizou para criação de tal regra razões que giram em torno da presumida facilidade de a atividade probatória ser desenvolvida no local do cumprimento da obrigação.

Quando as ações versarem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o CPC prevê como competente o foro de residência do longevo (art. 53, III, “e” do CPC).

Se a ação envolve serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício, o foro competente é  da sede da serventia notarial ou de registro (art. 53, III, “f” do CPC).

Entretanto, apesar desta novidade legislativa (o CPC de 1973 não a previa), há decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a atividade notarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990 (decisão obter dicta), sendo, portanto, competente o foro do domicílio do autor (consumidor).

Para a ação que tiver como objeto a reparação de dano, o foro competente será o do lugar do ato ou fato que gerou o dano (forum commissi delicti). O legislador criou esta regra fundada na presunção de que a instrução probatória será mais fácil e, por conseguinte, melhor será a captação da verdade pelo juiz se o processo tramitar no local que ocorreu o ato ou fato que  ensejou o dano.

Vale salientar que tal regra será aplicada na hipótese de ato ilícito civil extracontratual. Se for hipótese de ilícito contratual, aplica-se a regra do art. 53, III, “d”, do CPC.

Na ação intentada contra o administrador ou o gestor de negócios alheios, será competente o foro em que o ato ou fato causador do processo judicial foi praticado (forum gestae administrationis) (art. 53, IV, “b” do CPC).

Vale salientar que esta regra somente será aplicada nas situações em que a demanda seja promovida pelo titular do direito administrado. Em demandas promovidas por terceiros, aplica-se o foro comum (CPC, art. 46).

A regra art. 53, IV, “b” do CPC também não é aplicada nas situações em que o administrador de negócios alheios for o autor da demanda. Tampouco a norma incidirá para o mandatário judicial.

Para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V do CPC).

Trata-se de regra de foros concorrentes entre foro do lugar do ato ou fato e do domicílio do autor, sendo deste último a escolha por qualquer dos dois. Aplicando-se ao caso a regra do foro comum (art. 46 do CPC), ainda poderá optar-se pelo foro do domicílio do réu.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL (II)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



No que se refere à execução tributária, em que pese divergência doutrinária, o melhor entendimento é pela não aplicação da regra de competência absoluta criada pelo art. 47, do CPC. Tal afastamento, segundo Neves (2018), acontece basicamente por duas razões:

a) o bem material que o exequente busca não é o imóvel que serviu como garantia real do negócio jurídico realizado, e sim dinheiro; 

b) o direito ao bem pretendido, que servirá de base à pretensão executória não é direito real, mas sim pessoal.

O STJ também já decidiu pela inaplicabilidade do art. 47, do CPC, em ação declaratória de extinção de hipoteca. Nesse caso existe mera repercussão indireta sobre o direito real, sendo a demanda regida pelas regras de competência relativa.

Quando o assunto é herança ou inventário, o CPC, art. 48 diz:

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Esta é uma regra de foro especial, no qual o foro preferencial será o do autor da herança, mesmo que o óbito tenha acontecido no estrangeiro. Significa dizer, que se dá preferência ao foro do último do domicílio do de cujus no Brasil, ainda que este foro não coincida com seu último domicílio em vida.

Contudo, se o autor da herança não possuir domicílio certo, e tiver bens em lugares diferentes, o foro competente será do local de qualquer dos bens pertencentes ao espólio.

Quando se trata de réu ausente, de acordo com o art. 49, CPC: “A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias”.

Se for o réu incapaz, a regra aplicada é a do art. 50, do CPC

“A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.

Nas causas em que a autora for a União, a competência é disciplinada no art. 51, CPC

“É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único: Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”.

Tal interpretação, todavia, deve ser tomada de maneira restritiva. O termo União, contido tanto na CF, art. 109, §§ 1º e 2º, bem como no art. 51, CPC não se aplica aos processos em que figurem como autor ou réu as autarquias, as fundações ou as empresas públicas federais. Estas três últimas terão outras regras de competência, em especial as contidas no CPC, arts. 46 e 53, III.

Quando Estado ou Distrito Federal figurarem em causas como autor ou réu, a regra está no CPC, art. 52:

“É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Aslemg.)