sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (I)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Introdução aos direitos reais de garantia

O Direito é uma ciência em constante transformação, que acompanha as mudanças da sociedade em que está inserido, sob pena de cair na obsolescência. Não é diferente quando estamos a falar do Direito Civil, mormente dos chamados direitos reais de garantia. Entretanto, nem sempre foi desta forma.

Nas sociedades primitivas, como a egípcia, a babilônica, a suméria e a chinesa, só para citar alguns exemplos, desconhecia-se o conceito de garantia real. Nesses povos, era costume o devedor, juntamente com sua família, responder com o próprio corpo pelo pagamento das dívidas. Na prática, isso representava a redução do devedor e de sua família à condição de escravo (escravidão por dívida), passando a ficar como propriedade do credor. Em outros casos, o credor mandava prender e até mesmo matar o devedor.

Mas com a evolução das sociedades e, ‘por tabela’, do Direito, essa situação começou a mudar. O primeiro sinal desse progresso da ordem jurídica foi a Lex Poetelia Papiria[1] (313 a.C.), uma lei da República Romana[2] (509 a.C. - 27 a.C.). Esta lei aboliu a execução da dívida contra a pessoa do devedor (prisão, escravidão, morte), instituindo a responsabilidade sobre seus bens, se a dívida não fosse advinda de algum delito[3].

A partir da Lex Poetelia Papiria, diversas legislações do mundo todo, principalmente nos países democráticos, adotaram o princípio da responsabilidade patrimonial. Segundo este princípio, é o patrimônio do devedor - e não seu corpo - que é dado como garantia do débito e responde por suas obrigações.

Assim, o patrimônio do devedor constitui a garantia real dos credores, efetivando-se pelos diversos modos de constrição judicial: arresto, penhora, sequestro. Tais modos de constrição são utilizados como ferramenta/solução para apreender os bens do devedor inadimplente e vendê-los em hasta pública, com o fito de aplicar o produto da arrematação na satisfação do crédito do exequente[4].


[1] Lex Poetelia Papiria. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Lex_Poetelia-Papiria>. Acessado em 30 de Novembro de 2019;
[2] República Romana. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Rep%C3%BAblica_Romana>. Acessado em 30 de Novembro de 2019;
[3]   GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[4] GONÇALVES, idem, ibdem.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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