quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (IV)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Requisitos (I)

No que concerne à propriedade fiduciária, a doutrina aponta requisitos objetivos, subjetivos e formais.

Objetivos: No que tange aos requisitos objetivos da alienação fiduciária, estes referem-se aos objetos que podem ser alienados. Ora, durante algum tempo houve discussão acerca deste assunto, havendo o entendimento de que a alienação fiduciária deveria ser restrita unicamente aos bens móveis.

Todavia, com o advento da Lei Sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei nº 9.514/1997)[1] essa discussão foi resolvida, aumentando-se o leque de abrangência para incluir os bens imóveis. O assunto vem disciplinado dos arts. 22 ao 33 da referida lei:

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

§ 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;

II - o direito de uso especial para fins de moradia;

III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;

IV - a propriedade superficiária.

§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

Logo, hodiernamente, no nosso ordenamento jurídico é aceita a alienação fiduciária tanto de bens móveis, quanto de bens imóveis. Isso aumenta o leque de atuação deste instituto, possibilitando aos credores uma maior segurança para disponibilização de crédito, além de fomentar sobremaneira o mercado imobiliário nacional.



[1] BRASIL. Lei sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Lei nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997.


Ver também bibliografia em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

Um comentário:

  1. pois é monitor, eu disse e repito: você deveria publicar esses textos no início do semestre do curso de Direito.

    kkkkkkkkkk

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