terça-feira, 17 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (III)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

Menores de 16 anos: estão impedidos de hipotecar, dar em anticrese ou empenhar, pois são absolutamente incapazes. 

Requisitos (I)

O dicionário define requisito[1] como condição para se alcançar/almejar/conseguir determinado fim. No campo jurídico, é a formalidade legal que valida um ato jurídico, sendo um pressuposto, formalidade ou preceito deste. No que concerne aos requisitos envolvendo os direitos reais de garantia, temos requisitos subjetivos, requisitos objetivos e requisitos formais.  

Subjetivos

Os requisitos subjetivos envolvendo os direitos reais de garantia estão ligados diretamente às partes envolvidas no contrato, bem como à capacidade e à legitimidade das mesmas em ser parte no contrato. Ora, para que a garantia real seja válida a lei exige, além da capacidade para os atos da vida civil, a especial capacidade para alienar.

É o que se depreende da primeira parte, do art. 1.420, do Código Civil, que dispõe: “Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese”. Tal exigência é justificada pelo fato de o bem dado em garantia ser passível, não sendo paga a dívida, de ser penhorado e vendido em hasta pública. Frise-se que, em regra, apenas o proprietário pode dar bens em garantia, mas a simples ‘qualidade de proprietário’ não basta.

O proprietário, além do domínio, deve ter o poder de livre disposição da coisa. GONÇALVES (2016, p. 533) salienta que nula será a constituição desse direito se for praticada por quem não preenche esse requisito. Se a garantia, por exemplo, abrange diversos bens, ela só recairá sobre os bens que efetivamente pertencem ao devedor.

De maneira sucinta, segundo as lições de Carlos Roberto Gonçalves[2], estão impedidos de hipotecar, dar em anticrese ou empenhar:

a) os menores de 16 (dezesseis) anos, pois são absolutamente incapazes (art. 3º, I, CC);

b) os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, que são relativamente incapazes, sem a assistência do representante legal;

c) os menores sob tutela, salvo se assistidos pelo tutor e com autorização do juiz (arts. 1.478, IV e 1.750, do CC);

d) os interditos em geral, salvo se representados e autorizados pelo juiz (art. 1.781, CC);

e) os pródigos, agindo sozinhos. Entretanto, estando eles assistidos por um curador podem fazê-lo, inclusive dispensando-se a autorização judicial, visto que a situação do pródigo é regida por norma especial (art. 1.782, CC);

f) as pessoas casadas, em virtude de o art. 1.647, inciso I, do Código proibir os cônjuges de gravar de ônus reais os bens imóveis, sem autorização do outro, salvo no regime de separação absoluta;

g) o inventariante, o qual não pode constituir hipoteca ou outro direito real de garantia sobre bens que integram o acervo hereditário, exceto com autorização do juiz. O herdeiro, por outro lado, aberta a sucessão, pode dar em hipoteca sua parte ideal, a qual deverá ser separada na partilha e atribuída ao arrematante;

h) o falido (arts. 66 e 102 da Lei de Recuperação e Falências - Lei nº 11.101/2005); e,

i) o mandatário sem poderes especiais ou expressos.




[1] Sinônimo de Requisito. Disponível em: <https://www.sinonimos.com.br/requisito/>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019;
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.



(A imagem acima foi copiada do link)

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